Paciente diagnosticada com Síndrome de Turner garante na Justiça continuidade de tratamento

Decisão considera configurado o receio de dano de difícil reparação, vez que a ausência de tratamento contínuo da impetrante poderá causar danos irreversíveis a sua saúde.

Em decisão interlocutória (ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso), nos autos do mandato de segurança nº 1000129-28.2016.8.01.0000 (Tribunal Pleno Jurisdicional), o desembargador Laudivon Nogueira (relator) determinou ao secretário de Estado de Saúde do Acre o fornecimento do medicamento “Somatropina 4 UI”, no prazo de cinco dias, à paciente A. C. de A. P., diagnosticada como portadora da “Síndrome de Turner em mosaicismo”, garantindo, assim, a continuidade de seu tratamento.

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Em sua decisão, publicada na edição nº 5.576 do Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (4), o desembargador-relator discorre que a matéria posta em debate versa sobre o direito à saúde, “insculpido nos arts. 6º e 196 da Carta da República, oponível em face do Poder Público, que deve efetivá-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Laudivon Nogueira explica que os mencionados dispositivos foram regulamentados pela lei instituidora do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90), que disciplina como objetivo das políticas públicas na matéria “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas” (art. 5º, III), nas quais está incluída a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”).

“Deflui destas normas o direito prima facie de todos ao recebimento de medicamentos e demais providências necessárias à recuperação da sanidade física e mental, do qual ontologicamente decorre o dever do Estado a tal prestação. Nestes termos é a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores”, asseverou o relator.

Ainda segundo a decisão do desembargador Laudivon Nogueira, consoante às informações prestadas pela autoridade impetrada (secretário de Estado de Saúde do Acre), esta fornecia o fármaco à Impetrante, entretanto, houve descontinuidade no fornecimento em razão da falta de pagamento ao fornecedor.

“Porquanto a própria autoridade coatora afirma que a impetrante já estava incluída na política pública de fornecimento do fármaco pleiteado e, outrossim, confessa a mora na sua dispensação. Observo, por fim, configurado o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a ausência de tratamento contínuo da impetrante poderá causar danos irreversíveis à sua saúde, impossibilitando-a de gozar de uma vida adulta saudável e plena”, destacou o desembargador-relator.

Por tudo isso, e com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, o magistrado de 2º Grau deferiu a liminar pleiteada para determinar à Autoridade Impetrada (secretário de Estado de Saúde do Acre), que “dê continuidade ao tratamento da impetrante, com o fornecimento, de maneira de maneira contínua e ininterrupta, do medicamento “SOMATROPINA 4 UI”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 30 (trinta) dias”.

Síndrome de Turner

É uma doença genética bastante rara que afeta somente indivíduos do sexo feminino. Estima-se que cerca de 1% das pessoas que a possui sobrevive. A síndrome de Turner é uma monossomia do cromossomo “X”, o que significa que, ao nascerem, as mulheres têm apenas um cromossomo “X”, ao invés de dois, conforme o esperado (saudemedicina.com).

Mosaicismo

Em 20 a 30% dos casos de Sindrome de Turner apresentam o cariótipo em mosaico. Isso significa que a paciente apresenta em seu organismo células normais (46,XX) e células com a monossomia do X ao mesmo tempo (45,X). Em alguns casos, há um cromossomo X completo e um exemplar alterado (minhavida.com.br/saúde).

Assessoria | Comunicação TJAC

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