Decisão colegiada considera que o modus operandi empregado na execução do delito por si só justifica a adoção da medida de prisão preventiva.
À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou a ordem de Habeas Corpus a A. da S. M., acusado de praticar tortura física e psicológica contra sua companheira, fato ocorrido em 1º de fevereiro deste ano, no município de Manoel Urbano, distante 227 quilômetros da Capital.
A decisão, publicada na edição nº 5.598 do Diário da Justiça Eletrônico, considera que o abalo da ordem pública, materializada pelo modus operandi do agente, indica a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada em sede de juízo de Primeiro Grau. Aponta, ainda, que as supostas condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
Participaram do julgamento, os desembargadores Francisco Djalma (presidente e relator), Somoel Evangelista (membro efetivo) e Pedro Ranzi (membro efetivo).
Voto do relator
Ao proferir seu voto, o desembargador-relator Francisco Djalma, de início, aponta que o modus operandi empregado na execução do delito por si só justifica a adoção da medida de prisão preventiva, “posto que o crime perpetrado pelo paciente acabou por ocasionar grande tortura física e psicológica um sua companheira, como já relatado na decisão supramencionada, o que denota periculosidade social acentuada”.
Segundo o relator, quanto às supostas condições pessoais favoráveis por parte do paciente, “tem-se entendido que tais circunstâncias não obstam a decretação da medida, mormente quando provas existirem a indicar a presença de quaisquer dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, como, aliás, assim se observa no presente caso”.
Nesse contexto, segundo o magistrado de 2º Grau, o decreto prisional encontra-se satisfatoriamente fundamentado, “revelando em seu propósito a necessidade da constrição cautelar como mecanismo de contenção do ímpeto violento do paciente, a fim de assegurar a preservação da ordem pública bem como a integridade física e moral da ofendida”.
“Como é cediço, a Lei n.º 11.340/2006 objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo instrumentos hábeis à consecução da sua finalidade, entre eles a prisão preventiva, que, no caso, afigura-se como medida mais adequada à situação vivenciada pela vítima. Assim sendo, se os autos revelam que, em liberdade, o paciente representa ameaça à integridade física e moral da vítima, a manutenção da sua prisão processual é medida que se impõe”, assim votou o relator.