Justiça coíbe negativação indevida e decisão destaca a responsabilidade objetiva do banco em decorrência de sua condição de prestador de serviços.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação formulada por J. E. de S., condenando, assim, o Banco Itaucard S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em decorrência de falha na prestação de serviço e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes ‘Serasa’.
A decisão, da juíza de Direito Lilian Deise, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.583 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 27), destaca a responsabilidade objetiva (geradora do dever de indenizar) da instituição bancária em decorrência de sua condição de prestadora de serviços, independentemente de dolo ou culpa.
Entenda o caso
J. E. S. alegou à Justiça que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes ‘Serasa’ pelo banco reclamado (demandado, na linguagem dos Juizados Especiais) por um débito que já havia sido quitado, referente a um cartão de crédito que “encontrava-se quitado e cancelado há mais de um ano”.
Segundo ele, a inclusão indevida somente foi descoberta por ocasião de uma tentativa de financiamento de um carro popular junto a uma concessionária da Capital, o que teria inviabilizado a operação de crédito gerando, ainda, “abalo moral”, em especial pela “vergonha de ter crédito negado” por culpa do banco reclamado.
Dessa forma, o reclamante buscou a tutela de seus direitos junto ao 1º JEC da Comarca da Capital, onde ajuizou a reclamação cível nº 0604254-25.2015.8.01.0070 objetivando a condenação do Banco Itaucard S/A ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à exclusão compulsória de seu nome do cadastro de inadimplentes SPC.
Sentença
A juíza de Direito Lilian Deise, ao apreciar o pedido, considerou que o reclamante comprovou suas alegações de maneira satisfatória, sendo que, por outro lado, o banco reclamado não apresentou “nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante” ou mesmo qualquer “documento capaz de tirar de si qualquer responsabilidade” (pelo ocorrido).
Nesse sentido, a magistrada também destacou em sua sentença a responsabilidade objetiva da instituição bancária em virtude de sua condição de prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), impondo-se, dessa maneira, o dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa.
O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil, levando-se em conta “a má prestação de serviço, a falha nas informações prestadas e a inscrição indevida” (no cadastro de inadimplentes ‘Serasa’), devendo servir como forma de “compensação” pelos danos morais experimentados pelo reclamante e “desestímulo” ao reclamado para que evite a ocorrência de casos similares.
O Banco Itaucard S/A ainda pode recorrer da decisão.