Decisão aponta que valor arbitrado em R$ 6 mil é condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), mantendo, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em função de ter feito o desligamento indevido do fornecimento de energia elétrica da casa de consumidora (P. B. de A).
A decisão, publicada na edição n° 5.575 do Diário da Justiça Eletrônico, da relatoria da juíza de Direito Shirlei Menezes, observou a ocorrência de falha na prestação de serviço e que o valor da indenização por dano moral teve caráter punitivo e pedagógico.
“O dano moral está configurado, não só pelo descaso e desrespeito com o consumidor, que não conseguiu solucionar administrativamente a demanda, mas também, principalmente, em razão do caráter punitivo e pedagógico que integra este tipo de reparação”, registrou a magistrada.
Entenda o Caso
De acordo com os autos do processo, a consumidora entrou com pedido de indenização por danos morais contra a Eletroacre, alegando que 73 dias após estar tentando junto à empresa gerar fatura de sua Unidade Consumidora e não conseguindo resolver a situação, “ao chegar em sua residência teve a desagradável surpresa de deparar-se com os fios da ligação da sua Unidade Consumidora estarem arrancados e jogados no terreno da sua residência”.
Acreditando que a empresa devia ser responsabilizada pelo “desligamento arbitrário” da eletricidade de sua casa, apontando que o corte foi realizado sem notificação ou considerado que a reclamante vinha buscando regularização da emissão das faturas junto com a empresa, P. B. de A. entrou com ação judicial contra a empresa, junto ao 2° Juizado Especial Cível (2ºJEC) da Comarca de Rio Branco.
O pedido foi julgado procedente pelo juiz titular da unidade judiciária, Marcos Thadeu, que condenou a Eletroacre a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela reclamante em virtude da falha na prestação do serviço pela empresa.
Insatisfeita com a sentença, a Eletroacre apresentou Recurso Inomidado, pedido pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que “a indenização ora arbitrada pelo juiz a quo ultrapassa, em muito, os valores arraigados das indenizações em caso semelhantes neste mesmo juízo”.
Decisão
A relatora do recurso, juíza de Direito Shirlei Menezes, no entanto, rejeitou a alegação da empresa e lembrou que o valor arbitrado a título de indenização é condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de “ser suficiente a mitigar o sofrimento da parte ofendida”.
Nesse sentido, a magistrada também anotou: “o valor indenizatório fixado em primeiro grau deve ser mantido, porquanto arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à gravidade e à repercussão do dano, com objetivo pedagógico de desestimular a conduta lesiva”.
Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal seguiram o voto da relatora, julgando assim, à unanimidade, a improcedência do recurso, mantendo a sentença exarada pelo 2º JEC da Comarca de Rio Branco por seus próprios fundamentos.