Decisão enfatiza que empresa gerou insegurança ao desrespeitar a regra de transportar o passageiro com pontualidade.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no processo n° 0602802-77.2015.8.01.0070, para condenar a TAM Linhas Aéreas S.A. a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, além do montante de R$ 94 de reparação por danos materiais aos autores do processo L. V. da S. e F. L. P. B. D., por cancelamento de voo.
O juiz de Direito Marcos Thadeu , que prolatou a sentença, publicada na edição n°5.602 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quinta-feira (18), enfatizou que “a empresa desrespeitou a regra de transportar o passageiro com pontualidade, gerando insegurança. A Lei n°8.078/90 protege o consumidor contra a má prestação de serviço do fornecedor, sendo este responsável objetivamente pelos danos causados aos direitos. O art. 734 do Código Civil também resguarda os direitos do passageiro pelos danos causados pelo transportador”.
Entenda o Caso
O casal de requerentes entrou com pedido de reparação de danos materiais e morais contra a companhia aérea, noticiando que ganharam passagens de ida e volta para comemoração de um ano de namoro na cidade de Gramado, no Rio Grande do Sul, contudo, no horário da viagem, o aeroporto de Rio Branco foi fechado sem previsão de reabertura, momento que a TAM Linhas Aéreas pediu para passageiros aguardarem até a reabertura dos portões. Após três horas de espera, a empresa avisou os passageiros sobre o cancelamento do voo.
Acreditando que a empresa os fez aguardar “horas de espera pela requerida para posterior divulgação do cancelamento do voo” e também alegando que a Companhia não prestou a devida assistência, o casal entrou ação judicial junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, pedindo que a TAM fosse condenada a pagar indenização por danos morais e ressarcir os custos gastos com táxi e remarcação das diárias do hotel.
Em sua defesa, a empresa argumentou, em síntese, que a situação ocorreu devido às condições climáticas que ocasionaram o fechamento do aeroporto.
Sentença
Avaliando o processo, o juiz de Direto, Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, rejeitou os argumentos apresentados pela TAM Linhas Aéreas S.A., anotando que a requerida não comprovou a existência de “fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor”.
“Enquanto a empresa demandada, por sua própria conta e risco, não produziu qualquer prova contrária à pretensão autoral. Em sua peça contestatória (fls. 51/62), sequer negou os fatos narrados na inicial, tratando das condições climáticas da cidade do México que em nada se relacionam com a demanda, que versa sobre voo doméstico dentro do Brasil.”, ressaltou o magistrado.
Desta forma, o juiz de Direito julgou parcialmente procedente a demanda dos autores do processo, observando que “o pedido de indenização por danos materiais é procedente apenas em parte, porque o autor só comprovou as despesas de táxi, através do recibo de fl.17. Quanto às eventuais despesas com diária de hotel, o documento de fl.22 é insuficiente para tal, visto que contém gastos do período de 19 a 25 de junho de 2015. Assim, o demandante faz jus somente ao reembolso de R$ 94”.
Desta sentença ainda cabe recurso.