Decisão considera a responsabilidade compartilhada dos entes federativos em matéria de atendimento à saúde, consagrada na Constituição Federal de 1988.
Em decisão monocrática, a desembargadora Eva Evangelista (1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre) negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a condenação do ente público, juntamente com o município de Epitaciolândia, ao fornecimento de transporte e custeio das despesas inerentes ao deslocamento de uma paciente idosa portadora de “insuficiência renal crônica” para tratamento de hemodiálise na Unidade de Nefrologia de Rio Branco.
A sentença condenatória guerreada, proferida pela juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, Joelma Nogueira, considerou que a autora comprovou satisfatoriamente suas alegações, sendo dever solidário dos entes públicos federativos a disponibilização dos “tratamentos médicos e exames necessários” para a reabilitação da saúde da autora.
Ao interpor recurso de apelação, o Estado do Acre sustentou, em síntese, que a obrigação de transportar a paciente, contrariamente ao entendimento do Juízo de 1º Grau, seria do município de Epitaciolândia, ao passo que caberia a si somente o dever de promover o atendimento de hemodiálise necessário à saúde da paciente, o qual jamais teria sido negado.
A desembargadora Eva Evangelista (relatora), no entanto, ao analisar o recurso, rejeitou a alegação do ente público, destacando a responsabilidade compartilhada dos entes federativos em matéria de atendimento à saúde, consagrada na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça do Acre, corroborando, dessa maneira, o parecer do Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia.
A magistrada de 2º Grau também assinalou que uma hipotética “desobrigação” do Estado do Acre quanto ao encargo discutido teria o condão de causar prejuízo à saúde da autora, uma vez que acarretaria na eventual descontinuidade do tratamento médico através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual restaria prejudicado em sua efetividade – hipótese que seria inadmissível.