Acusado teria comprado mais de cem cabeças de gado de pequenos pecuaristas da zona rural da Capital com cheques sem fundos.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação nº 0010320-88.2012.8.01.0001, interposta pela defesa de Jamilson Mendes da Silva, mantendo, assim, a condenação do réu a uma pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por cinco vezes, do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).
A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi (membro do órgão julgador), publicada na edição nº 5.596 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 14 e 15), destaca a comprovação da materialidade e autoria das práticas delituosas, bem como a confissão “livre, espontânea” do acusado, não havendo, assim, motivos para a reforma da sentença condenatória.
Entenda o caso
O réu foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco a uma pena total de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estelionato, que teria sido cometido contra pelo menos cinco diferentes vítimas comprovadas, em sua maioria pequenos pecuaristas da zona rural da Capital, de quem teria adquirido de maneira fraudulenta (mediante o pagamento em cheques sem fundos) mais de cem cabeças de gado.
De acordo com a sentença condenatória, Jamilson Mendes, na maior parte das vezes, era apresentado por um comparsa (já condenado pela Justiça) como o “homem do dinheiro”, sendo que a dupla passaria a ludibriar as vítimas, agindo “como se fossem sócios”, para que estas aceitassem o pagamento na modalidade cheque pré-datado, os quais seriam emitidos já “sem a intenção de pagamento”.
A defesa, por sua vez, interpôs apelação junto à Câmara Criminal do TJAC, objetivando sua absolvição do acusado, alegando, em síntese, a suposta nulidade da sentença, em razão da não individualização das penas, além da falta de suficiente comprovação de autoria.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, entendeu não haver motivos para a reforma da sentença, assinalando, em seu voto, contrariamente às alegações da defesa, a comprovação pelo Juízo de 1º Grau da materialidade e da autoria das práticas delituosas, além da confissão “livre, espontânea” do réu.
O magistrado também destacou que o fato dos crimes terem sido praticados contra cinco vítimas “diferentes, em lugar diverso um do outro”, afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva objetivada pela defesa, “mantendo-se, pois, o concurso material de crimes” (autorizador de uma reprimenda mais severa).
Ranzi rejeitou ainda, em seu voto, a alegação da defesa de ilegalidade na fixação da pena base acima do mínimo legal, uma vez que incidem, no caso, “circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação concreta e idônea”, que justificam a dosimetria (cálculo) da pena.
Por fim, o relator negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Jamilson Mendes da Silva, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que, assim, mantiveram a sentença condenatória exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, por seus próprios fundamentos.