Justiça do Acre condena réu por postagem ofensiva na rede social Facebook

Acusado deverá pagar R$ 10 mil porque teria dito que autora da ação havia ido “vadiar” em festividades de Carnaval, “enquanto o Acre enfrenta uma das suas piores crises”.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado por M. C. de O. N. e condenou o réu F. I. M. C. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de publicação ofensiva realizada no âmbito da rede social Facebook.

De acordo com a decisão, da juíza de Direito titular daquela unidade judiciária, Thaís Kalil, publicada na edição nº 5.604 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 47 e 48), desta segunda-feira (21), o acusado também deverá, “no prazo de dez dias”, publicar retratação em seu próprio perfil no Facebook, “sob pena de multa diária de R$ 500,00” (quinhentos reais).

Entenda o caso

C. de O. N. alegou que o réu teria postado, na rede social Facebook, uma foto dela na Sapucaí (Sambódromo do Rio de Janeiro), por ocasião das festividades do Carnaval de 2015, com legenda que diria que a mesma teria ido “vadiar (…) enquanto o Acre enfrenta uma das suas piores crises” (em alusão à cheia histórica do Rio Acre registrada naquele ano).

Por entender que o comentário “extrapolou o limite da crítica, ofendendo sua honra”, a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do acusado, requerendo, ainda, a retratação deste “na mesma forma e meios utilizados para proferir os ataques”.

O réu, por sua vez, alegou que a conduta não teve o objetivo de causar danos morais à autora, constituindo-se apenas em livre manifestação de pensamento, garantida através da Constituição Federal de 1988.

Sentença

A juíza de Direito Thaís Kalil, no entanto, ao analisar o caso, entendeu que embora F. I. tenha exercido um direito constitucionalmente garantido, o fez de forma “extremamente desrespeitosa e desarrazoada, ultrapassando em muito os limites da liberdade de manifestação de pensamento” ao afirmar que a autora “estava vadiando, ou seja, estava à toa, na ociosidade, sem trabalhar, vivendo no ócio, na malandragem”.

“No sentido popular, vadiar ainda traz a conotação de mulher de má fama; (desta forma) está patente o excesso do réu no exercício de seu direito de manifestar seu pensamento, tendo-o feito de forma chula e desrespeitosa, capaz de macular a honra e a imagem da autora”, anotou a magistrada sentenciante.

Thaís Kalil também assinalou que a ofensa não ocorreu “em ambiente fechado, mas através de publicação em rede social de grande alcance”, alcançando, assim, um maior potencial ofensivo à imagem e honra de M. C., impondo-se, dessa maneira, o dever do réu em indenizar a parte autora.

Por fim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou F. I. M. C. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor da autora, bem como a publicar, “no prazo de dez dias, retratação em seu próprio perfil no Facebook, sob pena de multa diária de R$ 500,00” (quinhentos reais).

O réu ainda pode recorrer da sentença condenatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

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