Mantida prisão preventiva de acusado de falsificação de documento público, receptação e uso de documento falso

Decisão considera que atributos pessoais favoráveis “são importantes e devem ser perseguidos por todo cidadão”, mas “não se prestam para acobertar crimes e nem para assegurar a sua impunidade”.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de G. F. da S., mantendo, assim, a custódia provisória do acusado pelas supostas práticas dos crimes de falsificação de documento público, receptação e uso de documento falso (arts. 180, caput e 304 c/c 297 do Código Penal).

A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 5.575 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 22), destaca a comprovação da materialidade das práticas delitivas, além da existência de “indícios suficientes” a apontar o réu como seu provável autor.

Entenda o caso

De acordo com os autos, G. F. encontra-se preso preventivamente por decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que acatou pedido nesse sentido formulado pela Delegacia Central de Flagrante (Defla) após o registro da prisão em flagrante do acusado, no dia 5 de dezembro de 2015, “na posse de veículo com possível adulteração no documento”.

A decisão que decretou a medida excepcional destaca a existência de prova da materialidade da prática criminosa, bem como de “indícios suficientes de autoria” a apontar para a pessoa do réu, que também já possuiria contra si “outras investigações acerca de crimes dessa natureza”, assinalada, dessa maneira, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal com vistas ainda à “proteção da comunidade contra futuras investidas criminosas”.

A defesa, por sua vez, impetrou HC com pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o réu sofreria suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, além de que este também possuiria a seu favor condições pessoais favoráveis ao relaxamento da medida excepcional.

Decisão

O relator do HC, desembargador Samoel Evangelista, ao analisar o caso, ressaltou que restaram devidamente comprovados tanto a materialidade (conjunto de elementos que demonstram a ocorrência de um crime) quanto à existência de “indícios suficientes” a apontar o réu como suposto autor das práticas delitivas.

Em seu voto, Evangelista também rejeitou o argumento da defesa de incidência de excesso de prazo considerando que o Ministério Público do Acre (MPAC) já apresentou denúncia em desfavor do réu pelas supostas práticas delituosas de falsificação de documento público, receptação e uso de documento falso (arts. 180, caput e 304 c/c 297 do Código Penal).

O magistrado de 2º Grau considerou ainda que as alegadas de condições pessoas favoráveis do acusado não bastam para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, uma vez que não podem servir como pretexto para garantir a impunidade por eventuais práticas ilícitas cometidas.

“É certo que atributos pessoais positivos são importantes e devem ser perseguidos por todo cidadão. No entanto, eles não se prestam para acobertar crimes e nem para assegurar a sua impunidade”, anotou o relator em seu voto.

Por fim, dizendo-se convencido da inexistência do alegado constrangimento ilegal, Samoel Evangelista negou o pedido de HC impetrado pela defesa do réu, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que, assim, mantiveram a prisão preventiva nos termos da decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

A audiência de instrução e julgamento do caso será realizada nesta quinta-feira (4), no Fórum Criminal da Comarca da Capital.

Assessoria | Comunicação TJAC

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