Decisão destaca a responsabilidade subjetiva dos entes públicos a ensejar o dever de indenizar, em razão da aplicação da chamada Teoria da Culpa do Serviço Público (“faute du service”).
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado por F. C. S. S. e condenou o Estado do Acre e o Hospital das Clínicas (Fundação Hospitalar do Estado do Acre, Fundhacre) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em decorrência de falha na prestação de serviço consistente em demora na concessão de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) que teria resultado na perda parcial da visão da autora.
A decisão, do juiz de Direito substituto Flávio Mundim, respondendo por aquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.591 do Diário da Justiça eletrônico (DJE, fls. 44 e 45), desta terça-feira (1º), destaca a responsabilidade subjetiva dos entes públicos a ensejar seu dever de indenizar, em razão da aplicação da chamada Teoria da Culpa do Serviço Público (“faute du service”).
Entenda o caso
F. C. S. S. alegou à Justiça que foi encaminhada, através de um Posto de Saúde, para atendimento médico oftalmológico junto ao Hospital das Clínicas, em decorrência do deslocamento da retina de seu olho direito, tendo sido encaminhada para TFD, sendo que jamais fora chamada para dar início ao tratamento.
De acordo com a parte autora, a demora na concessão do tratamento teria resultado na perda da visão de seu olho direito, a qual teria sido atestada pelos médicos da rede pública de saúde responsáveis pelo acompanhamento oftalmológico do caso clínico.
Por “não ter mais condições de exercer seu trabalho”, bem como pela angústia e constrangimento experimentados, a autora ajuizou ação junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em desfavor do Hospital das Clínicas e do Estado do Acre, requerendo a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto Flávio Mundim, respondendo por aquela unidade judiciária, considerou a parcial procedência do pedido, face à comprovação, em Instrução e Julgamento, dos fatos alegados pela autora.
O magistrado também ressaltou que as negativas de atendimentos médicos, “como na hipótese, ferem os preceitos morais mínimos, principalmente se considerados os elevados impostos cobrados da população e a total ausência de cobertura médica a que se vê exposto o cidadão quando busca um hospital público ou conveniado”, sendo tais práticas inadmissíveis aos olhos da Justiça.
“O que se vê é que a população encontra-se totalmente à mercê do Poder Público, resultando na judicialização de conflitos que passariam ao largo do Judiciário se a Administração propiciasse aos cidadãos o mínimo de assistência, constitucionalmente assegurada”, anotou o juiz de Direito substituto em sua sentença.
Flávio Mundim destacou ainda a responsabilidade subjetiva dos entes públicos, bem como a comprovação do nexo de causalidade e da efetiva existência do dano, a ensejar o dever de indenizar dos entes públicos, em razão da aplicação da chamada Teoria da Culpa do Serviço Público (“faute du service”).
Por fim, considerando que “as omissões dos entes públicos superam meros dissabores, atingindo a esfera íntima da autora, alcançando sua própria dignidade”, o magistrado condenou o Estado do Acre e o Hospital das Clínicas ao pagamento solidário da quantia de R$ 30 mil, em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
Os entes públicos ainda podem recorrer da condenação.