Decisão destaca que decreto preventivo está calcado não somente na gravidade concreta do delito, mas também na periculosidade dos agentes.
Em decisão interlocutória (ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso), a desembargadora Regina Ferrari, durante Plantão Judiciário, negou o pedido de liminar, contido no Habeas Corpus n.º 1000416-88.2016.8.01.0000, em favor de M. M. M. V., presa em flagrante delito, no dia 3 de março deste ano, no município de Mâncio Lima, juntamente com mais quatro pessoas, pelo crime de tráfico de drogas.
A decisão, publicada na edição nº 5.600 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (15), considera não haver, neste momento processual, o constrangimento ilegal, “pois o decreto preventivo está calcado, não somente na gravidade concreta do delito, mas também na periculosidade dos agentes, que, conforme evidências constantes dos autos, detecta-se a presença da materialidade dos fatos e dos indícios de autoria”.
A defesa
Em seu pedido de liminar, a defesa de M. M. M. V. relata que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 03/03/2016, juntamente com outras pessoas, “pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo que, posteriormente, a Autoridade Coatora (juiz de 1º Grau) homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública”.
A defesa argumenta que a custódia cautelar de M. M. M. V. foi decretada “com base em suposições da magistrada, desgarradas de elementos concretos pormenorizados da paciente, especialmente a respeito do fato de que os outros presos nessa mesma ocasião teriam confessado o delito, bem como por possuir condições pessoais favoráveis”.
Nesse contexto, o advogado alegou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual pleiteou liminarmente a revogação da prisão cautelar da paciente. No mérito. A defesa requer a concessão da ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pede “a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal”.
A decisão
Ao analisar o pedido formulado pela defesa de M. M. M. V., a magistrada de 2º Grau ressaltou que para concessão de medida liminar na via do habeas corpus é necessária a “presença conjuntiva do fumus boni iuris e o periculum in mora”.
Desta forma, a desembargadora-relatora Regina Ferrari pontua ser conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída com documentos aptos a demonstrar, “prima facie”, a ilegalidade ensejadora do constrangimento ao direito de locomoção do paciente, “conforme dispõe o artigo 660, §2º do Código de Processo Penal”.
“A medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, prescindível, pois, a prova plena a ser aferida apenas na instrução criminal vindoura”, asseverou a relatora.
Assim considerado, a desembargadora-relatora aponta não observar, neste momento processual o constrangimento ilegal, pois o decreto preventivo está calcado, não somente na gravidade concreta do delito, mas também na periculosidade dos agentes, que, conforme evidências constantes dos autos, detecta-se a presença da materialidade dos fatos e dos indícios de autoria”.
Por outro lado, segundo a decisão, as condições pessoais favoráveis da custodiada, por si sós, não são suficientes para desconstituir a custódia provisória . “Pelo exposto, não vislumbro, no âmbito estrito da cognição sumária, motivos que ensejam a concessão da liberdade da paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada”, decidiu.
Ainda da decisão, a desembargadora-relatora determina a redistribuição do HC a um dos membros da Câmara Criminal, cujo mérito será julgado de maneira colegiada, pelos desembargadores que compõem o órgão de 2º Grau, que poderão confirmar ou não a decisão interlocutória ora proferida.