Decisão aponta a “frustração de justa expectativa de uso do celular para tirar fotos embaixo d´água, conforme anúncio publicitário”.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou parcialmente o Recurso Inominado (RI) interposto pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., mantendo, por consequência, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de uma consumidora que teria adquirido um telefone que não se mostrou efetivamente “à prova d’água”.
A decisão, publicada na edição n° 5.609 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 26 e 27), dessa terça-feira (29), no entanto, diminui de R$ 4 mil para R$ 2 mil o valor da condenação por danos morais, considerada pelo relator, o juiz de Direito José Augusto, “mais adequado e proporcional à relação entre as partes”.
Entenda o caso
A consumidora buscou os seus direitos junto ao 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco, após um aparelho celular “à prova d´água” adquirido da empresa reclamada (demandada na linguagem utilizada no âmbito dos Juizados Especiais) apresentar problemas de funcionamento em decorrência de “contato com umidade excessiva”.
Por entender que o aparelho não poderia apresentar defeito dessa natureza, uma vez que seria supostamente projetado para ser utilizado em meio aquático, “inclusive podendo ser utilizado em mergulhos de piscina”, a consumidora requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O pedido foi julgado procedente pela juíza titular do 1º JEC, Lilian Deise, que considerou a existência de vício no produto, bem como a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.
A magistrada de 1º Grau fixou o valor da indenização por danos materiais no valor de R$ 2,4 mil (valor pago pelo aparelho) e a indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, assinalada a “inquestionável má qualidade do produto colocado à disposição” da consumidora.
Recurso Inominado (RI)
A Samsung, por sua vez, ajuizou RI junto à 2ª Turma Recursal objetivando a reforma da sentença, sustentando, como tese, que o defeito no aparelho celular seria resultado de “mau uso” por parte da consumidora.
O relator do RI, o juiz de Direito José Augusto, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a alegação da empresa, destacando que o relatório técnico juntado aos autos somente indicaria que o telefone, “anunciado amplamente como à prova d´água”, estava “danificado por contato com umidade excessiva”, não restando, assim, comprovada a hipótese de “culpa da consumidora”.
No entendimento do magistrado, tanto os danos materiais quanto os danos morais restaram devidamente comprovados durante a instrução processual, sendo que estes últimos seriam justificados diante da “frustração de justa expectativa de uso do celular para tirar fotos embaixo d´água, conforme anúncio publicitário”.
Dessa maneira, o relator negou parcialmente, em seu voto, o RI interposto pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., mantendo, por consequência, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; reduzindo, entretanto, o valor da quantia indenizatória referente à ofensa aos direitos extrapatrimoniais da autora ao patamar de R$ 2 mil, considerado pelo magistrado “mais adequado e proporcional à relação entre as partes”.
Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam o voto do relator.