Decisão considera a necessidade de se proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de fazer cessar a reiteração das condutas delituosas (difamação, injúria, ameaça e violência doméstica e familiar).
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, em acórdão publicado na edição nº 5.598 do Diário da Justiça Eletrônico, denegou a ordem de habeas corpus a T. R. de F., preso sob acusação dos crimes de difamação, injúria, ameaça, violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, bem como de reiterar sua conduta delituosa, fatos ocorridos em fevereiro deste ano, na Capital acreana.
Ao decidir, o colegiado considerou que, no âmbito da violência doméstica, a necessidade de se proteger a integridade física e psíquica da ofendida (ex-companheira do paciente) e de fazer cessar a reiteração das condutas delituosas, exige a adoção de medida mais enérgica, “até porque as outras medidas protetivas decretadas anteriormente não surtiram o efeito desejado, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ”.
A decisão aponta ainda que a negativa de autoria não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois o remédio constitucional não comporta produção de provas. Da mesma forma, segundo o colegiado, as condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os seus requisitos. O relator do HC foi o desembargador Francisco Djalma.
Os fatos
Segundo os autos do habeas corpus, T. R. de F. foi preso preventivamente após descumprir medidas protetivas de urgência, materializadas por cometer crime de difamação, injúria e ameaça contra a sua ex-companheira, fatos estes ocorridos em 20 de fevereiro de 2016.
Ainda dos autos, extrai-se que o decreto prisional, em 1º Grau de Jurisdição, foi lançado nos seguintes termos: “(…)verifico que a permanência do aprisionado no cárcere é absolutamente imprescindível para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa”.
Voto do relator
Em seu voto, logo de início, o desembargador-relator Francisco Djalma assevera que, conforme os autos, T. R. de F. é ex-companheiro da vítima e já responde a ação penal “no Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por haver, em tese, incorrido nas letras dos arts. 147, do CP (ameaça), e 21, da LCP (vias de fato), contra a ofendida”.
O relator aponta ainda que, contra o preso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência no 1º Grau de Jurisdição, dentre as quais a proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a menos de 200 metros, e, ainda, não manter contato com essas mesmas pessoas por qualquer meio de comunicação.
Dessa forma, segundo o desembargador-relator, “o aprisionado persiste em agir de forma impertinente, o que se exige uma pronta intervenção do Estado, a fim de evitar a progressão de sua conduta, vindo a ocasionar acontecimento mais grave à vítima ou a seus familiares”.
“Melhor esclarecendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, notadamente porque sua custódia se encontra devidamente justificada e se revela necessária para se garantir a segurança da vítima e, ainda, em maior dimensão, acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa e garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, anota Francisco Djalma.
Ainda em seu voto, o relator assevera que a necessidade de se proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de fazer cessar a conduta delituosa, no caso dos autos, não é mera presunção, mas risco concreto, posto que já foram adotadas anteriormente medidas protetivas de urgência e, mesmo assim, T. R. de F., em desrespeito à ordem judicial, voltou a delinquir.
“No particular, o descumprimento dos comandos judiciais já determinados revela a imprescindibilidade da custódia a despeito da garantia da própria integridade física da vítima, pois, como já mencionado, o paciente descumprira medidas protetivas. Ademais disso, resta clara, diante do descumprimento das medidas protetivas de urgência e de todo o mais que foi destacado, a probabilidade efetiva de que o paciente não observará as restrições judiciais do Art. 319, do Código de Processo Penal, de modo que são insuficientes e inadequadas para a hipótese vertente”.
No seu voto, Francisco Djalma ressalta, ainda, que, para a decretação da prisão preventiva não é necessário que esteja demonstrada a certeza da autoria do delito, “exigindo-se apenas indícios do envolvimento do paciente com a imputação, o que ocorre in casu, conforme os autos, salvo melhor juízo”.