Decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco aponta que se trata de crime praticado com dolo intenso.
A 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia contida nos autos do processo n°0003988-71.2013.8.01.0001 e condenando o réu C.S. de L. a seis anos e oito meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, bem como a pagar 10 dias multa, pela prática do crime de roubo majorado, com emprego de chave de fenda como arma, para subtrair três aparelhos de celular de vítimas.
Publicada na edição n° 5.602 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (17), a sentença do juiz de Direito Ferreira enfatiza que “dado o horário em que o crime ocorreu, a invasão da casa e a ameaça às vítimas, inclusive com contato pessoal, o que demonstra o firme propósito do acusado em praticar o crime, demonstrando, também que se tratou de crime praticado com dolo intenso, posto que o réu pulou o muro, ameaçou as vítimas e subtraiu alguns objetos fugindo logo em seguida”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra o réu, em decorrência da prática de roubo majorado cometido contra três vítimas. De acordo com a denúncia em janeiro de 2013, por volta das 20h20min, “o denunciado subtraiu para si coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida em emprego de arma imprópria (chave de fenda)”.
É narrado nos autos do processo que as três mulheres vítimas do roubo estavam em casa, quando o réu invadiu o lugar e com uma “chave de fenda na mão agarrou as vítimas pelo pescoço e anunciou o assalto”, em seguida, mandou que elas “trancassem toda a casa e fossem para o quarto, não gritassem e nem olhassem para ele”, neste momento subtraiu três aparelhos de celular das vítimas, depois fugiu do local.
Ainda de acordo com a denúncia, em março de 2013 as vítimas viram matéria jornalística que apresentava o réu como acusado de cometer estupros em Rio Branco. Portanto, as vítimas relataram que “dirigiram-se à delegacia de polícia onde reconheceram sem vacilação o denunciando” como autor do roubo que sofreram.
A defesa do réu pediu que ele fosse absolvido, argumentando que “há certeza de que o réu não estava na cidade, consoante o depoimento das duas testemunhas e também das informantes”.
Sentença
O juiz de Direito Cloves Ferreira, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, registrou que através dos documentos e depoimentos anexados ao processo a materialidade do fato foi comprovada, “não há dúvidas de que o fato narrado na denúncia efetivamente concretizou-se no mundo fático, de forma que a materialidade está demonstrada nos autos de forma inequívoca”.
Quanto à tese da defesa de que o réu não estaria em Rio Branco, o magistrado a rejeitou, destacando que “o álibi do acusado não foi confirmado de forma coerente por suas testemunhas e que a palavra das vítimas foi firme em todos os momentos em que prestaram depoimento nos autos, convenço-me de que o réu é, sim, o autor do crime mencionado na denúncia”.
Na sentença, o juiz de Direito ainda aponta que “a conduta social do acusado é pouco recomendável. É adepto da prática de crimes contra a liberdade sexual, tendo sido acusado da prática do crime de estupro em seis ocasiões, tendo sido condenado já por três delitos, e com outros processos em andamento”.
Assim, o juiz sentenciou o réu C. S. de L. a cumprir pena de seis anos e oito meses de reclusão e pagar 10 dias multa, no valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter cometido o crime de roubo qualificado com emprego de arma, previsto no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal.