Decisão aponta evidente a ocorrência de negligência das empresas demandadas no tocante à segurança das instalações.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação n° 0006882-59.2009.8.01.0001, mantendo, assim, a sentença prolatada pelo juízo de 1º Grau, que condenou solidariamente a Oi S.A. e a Teleredes Comunicações Ltda. ao pagamento no valor de R$ 12 mil, a título de indenização por danos morais e R$ 266,97 por danos materiais para o reclamante (F.M.de F.). A condenação é consequência de acidente sofrido pelo apelado, em função de cabo de telefonia da empresa apelante, que estava sobre via pública abaixo da altura mínima.
A decisão, publicada na edição n°5.619 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (13), tem como relator o desembargador Laudivon Nogueira, que destacou ser “evidente a ocorrência de negligência das empresas demandadas no tocante à segurança das instalações, mormente por permitirem que um cabo pouco tencionado baixasse à altura dos veículos que circulavam na pista, potencializado a ocorrência de acidentes”.
Participaram do julgamento os desembargadores Laudivon Nogueira (presidente e relator), Eva Evangelista (revisora) e Maria Penha (membro efetivo).
Entenda o Caso
O processo teve início quando F.M.de F. procurou a Justiça alegando que, em setembro de 2007, “trafegava com sua motocicleta na Rua Nossa Senhora da Conceição, no bairro Cidade Nova, quando teve seu pescoço enroscado por um cabo de telefonia, vindo a perder o equilíbrio e abalroar-se contra um muro”. Assim, declarando que “sofreu real risco de morte e profundas lesões” bem como “danos materiais advindos dos gastos com medicamentos e conserto de sua motocicleta”, o motorista entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Oi S.A. e a Teleredes Comunicações Ltda.
O pedido do reclamante foi acolhido, parcialmente, pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou solidariamente as empresas a pagarem R$ 12 mil, à título de danos morais, e R$ 266,97 pelos danos materiais causados ao requerente. O magistrado de 1º Grau anotou, em sua sentença, que “o dano moral experimentado pelo autor deflui da má prestação do serviço, ou seja, de manutenção ineficiente da rede de fios”.
Inconformada, a Oi S.A. apresentou apelação, argumentando, preliminarmente, que não deveria ter sido possível lhe conferir o ônus da prova, visto que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois, a empresa acredita que o apelado não pode ser “considerado consumidor na definição legal do art. 2° ou do art. 17, ambos da Lei n°8.078/90”.
Em sua apelação, a empresa ainda pleiteia que, no mérito, a sentença do 1º Grau seja reformada, alegando que “a sentença vergastada desconsiderou a ausência de provas a demonstrar a responsabilidade da apelante” e também que “a causa do acidente não pode ser atribuída à apelante dada ausência de demonstração da propriedade do fio, tendo em conta que outras empresas também disponibilizam o serviço de telefonia”.
Voto do Relator
O desembargador Laudivon Nogueira rejeitou a preliminar arguida, assinalando que a inversão do ônus da prova “não foi objeto de agravo de instrumento no prazo legal de 10 dias. Outrossim, observo que na contestação de fls.63/70, a apelante não fez qualquer referência à matéria, limitando a discussão de matéria preliminar à arguição da sua ilegitimidade passiva ad causam, tornando preclusa a discussão da matéria concernente a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante o disposto nos arts. 183 e 245 do Código do Processo Civil (CPC)”.
Quanto ao argumento da empresa sobre a ausência de comprovação de sua responsabilidade no sinistro, o magistrado de 2º Grau refutou tal tese, afirmando que foi “devidamente demonstrado o sinistro da forma como narrado na inicial, conforme se vê da confecção do Boletim de Acidente de Trânsito n°5105 (fls.8/9), do Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls.10/11), do Laudo Pericial de Ocorrência de Trânsito com vítima (fls.14/35), todos a destacar que o apelado trafegava na via pública quando teve seu pescoço enroscado num fio telefônico, suspenso a baixa altura no domínio da via, vindo a chocar-se contra o meio-fio e mureta da residência”.
Avaliando alegação da Oi S.A. sobre não ter sido provado que o fio telefônico causador do acidente era de sua propriedade, o desembargador-relator também rejeitou tais afirmações, e enfatizou que “à época do sinistro, e ainda nos dias atuais, é público e notório que a apelante é a fornecedora de serviço de telefonia fixa com mais ampla cobertura nesta capital, detentora do monopólio do serviço de telefonia fixa e de internet banda larga na maioria dos bairros, inclusive no bairro Cidade Nova”.
Por fim, o magistrado votou por não dar provimento ao recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC, que, assim, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.