Consumidor ressalta que a impossibilidade de embarque no voo contratado gerou constrangimento pela falta de assistência por parte da TAM.
O 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco decidiu que a TAM Linhas Aéreas indenize consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão, contida no processo nº 0600656-63.2015.8.01.0070, está publicada na edição nº 5.618 do Diário da Justiça Eletrônico. A ação foi motivada pelo overbooking, ou seja, quando a empresa vende quantidade acima do disponível motivou a ação. Nesse caso, o excesso de reservas prejudicou a concretização da viagem ao passageiro.
Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Luiz Camolez, que assina a decisão, salientou que a alteração do voo, sem qualquer aviso prévio ao reclamante, frustra a necessidade de chegar com rapidez ao destino devido a negligência da companhia aérea reclamada.
Entenda o caso
Com passagem comprada de Rio Branco para Natal/RN para participar de um congresso, o passageiro teve problemas em sua ida. Segundo ele, as atendentes da empresa informaram sobre a impossibilidade de embarque devido à falta de vagas.
De acordo com a alegação, foi ofertado o embarque para o dia seguinte. Como era a única alternativa, foi aceita pelo reclamante, que perdeu a abertura do evento a qual havia se programado.
O consumidor ressalta que a impossibilidade de embarque no voo contratado gerou constrangimento pela falta de assistência por parte da empresa, como explicita na ação: “A ré sequer concedeu qualquer tipo de assistência e, que teve diversas despesas com táxi e alimentação, e ainda teve que pagar a diária do hotel no seu destino face ao dia que não chegou”.
A empresa de transporte aéreo contestou que lhe não cabia inversão do ônus da prova, assim como a hipossuficiência do autor, por não cumprir os requisitos dessas modalidades de aparatos jurídicos.
Outro argumento utilizado foi a falta de provas sobre o horário de check-in, assim descaracterizando ato ilícito por descumprimento das determinações estabelecidas para embarque pelo autor.
Decisão
Desse modo, o magistrado asseverou: “Nesse sentido, a companhia aérea que modifica o horário de seus voos, não presta a devida informação aos passageiros e não vos proporciona a assistência devida e adequada, é responsável civilmente pelos danos causados ao consumidor”.
Foi determinado ao reclamante (TAM) o pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e ter acrescidos juros de 1% ao mês.