Decisão declarou “com fundamento no art. 487, III, B, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), resolvido o processo com resolução do mérito”.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco publicou na edição n° 5.614 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (6), a homologação de acordo celebrado entre E.A.de S. e a empresa Sony Ericson Communications do Brasil Ltda. A solução amigável e rápida do conflito possibilitou que o consumidor receba de volta o valor investido em um produto da marca que apresentou defeito.
A sentença homologando o acordo é assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular daquela unidade judiciária, que declarou “com fundamento no art. 487, III, B, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), resolvido o processo com resolução do mérito. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, requerer o levantamento dos valores depositados pelo demandado”.
Entenda o Caso
O consumidor apresentou reclamação contra a Sony Ericson, alegando que o celular comprado com a referida empresa apresentou vício logo após ter sido adquirido, por isso, o requerente mandou o aparelho para a assistência técnica autorizada, em junho de 2015. Contudo, E.A. de S. conta que até o momento que procurou o 1º Juizado Especial Cível, o produto permanecia na assistência “sem que o vício tenha sido sanado”.
Depois de formalizar reclamação junto à Diretora de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre (Procon/AC), E.A. de S. procurou os Juizados Especiais Cíveis almejando a “restituição da quantia paga” pelo celular com a incidência de correção monetária sobre o valor.
A empresa requerida, por sua vez, antes mesmo da realização da audiência de conciliação e julgamento, entrou com petição declarando que “aceita o pleito do consumidor, que consiste na restituição do valor pago pelo celular modelo D6633, devidamente atualizado, comprometendo-se a disponibilizar, via depósito judicial, a importância de R$ 1.319,66, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data do protocolo deste instrumento, sob a pena de incidência de multa de 10%”.
No documento, a empresa também solicita que “tendo em vista, que acatamos o pedido, requer a extinção da ação, em face da Sony Mobile Communications do Brasil Ltda e demais corrés, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Cível”.
Assim, o caso foi resolvido de forma amigável e as partes celebraram acordo, que foi homologado pela juíza de Direito Lilian Deise.
Desta forma, com a celebração do acordo, as partes se acertaram de forma rápida, amigável e sem a necessidade ingressar com o processo judicial.