Agricultor que comprou máquina com problemas consegue na Justiça restituição de valor pago

Decisão considera que consumidor adquiriu produto com vício de inadequação que não foi sanado no prazo de 30 dias.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido contido no processo n°0000014-15.2016.8.01.0003, condenando a Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação a devolver a quantia de R$ 13,8 mil paga pelo reclamante, Elson Thiago Farias Kruger, em produto defeituoso.

Publicada na edição n°5.623 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (19), a sentença de autoria do juiz de Direito Gustavo Sirena, destaca que “resta latente o direito do reclamante de receber de volta os valores já pagos à empresa reclamada, tendo em vista que comprou produto com vício de inadequação que não foi sanado no prazo de 30 dias”.

Entenda o Caso

O processo iniciou com a reclamação do consumidor perante o Juízo Cível da Comarca de Brasiléia, contando que em julho de 2015 comprou um pulverizador na empresa reclamada pelo valor de R$13.800,00. O reclamante alega que ao usar pela primeira vez a máquina, ocasião que o gerente da Casa da Lavoura Produtos Agropecuários estava presente, percebeu o vazamento de óleo, contudo, Elson declara que “o gerente informou que poderia continuar fazendo uso, porque o mesmo funcionava sem óleo”.

Porém, o autor do processo declarou que o equipamento apresentou defeito e, por isso, levou o produto à loja para que fossem feitos os reparos necessários. Mas, argumentando que a empresa não consertou a máquina, o reclamante procurou a Justiça, requerendo a devolução do que gastou na compra do produto.

A Casa Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação, por sua vez, defendeu-se, argumentando que “todas as compras de equipamento e implementos agrícolas são acompanhadas da entrega técnica, que consiste na entrega do produto na presença de um técnico da loja, que explica a instalação, manuseio e funcionamento do equipamento para o consumidor, mas a empresa afirma que o reclamante “decidiu por conta própria retirar o produto, dispensando a entrega técnica”.

Em sua defesa, a loja reclamada ainda alega que “quando o equipamento apresentou problemas, o próprio reclamante desmontou a bomba do pulverizador, tendo realizado por conta própria a desmontagem do equipamento, sem a supervisão de um técnico especializado” o que violou a garantia do equipamento. Porém, a empresa diz que realizou o reparo no produto, “em tempo hábil, dentro do prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, o que já foi comunicado ao reclamante por diversas vezes, no entanto, o mesmo se recusa a aceitar a entrega do objeto”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, rejeitou os argumentos da empresa reclamada por falta de comprovação das alegações. “A parte reclamada assevera que houve mau uso do equipamento, no entanto, não apresentou qualquer parecer técnico capaz de comprovar tal alegação. A parte reclamada também alega que o equipamento foi devidamente reparado dentro do prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, no entanto, também nenhuma prova trouxe aos autos nesse sentido” anotou o magistrado.

Ainda quanto à ausência de comprovações por parte da Casa da Lavoura Produto Agropecuários Importação e Exportação, o juiz de Direito registrou que “a simples afirmação, sem qualquer lastro probatório, de mau uso do produto pelo consumidor, não pode dar ensejo à perda da garantia. Sendo assim, o argumento de perda de garantia em razão de má utilização do produto não merece prosperar”.

Então, o magistrado avaliou que o reclamante tem direito ao que preconiza o artigo 18, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Logo, presente o defeito no produto, e não havendo reparo no prazo de trinta dias, tem o consumidor direito ao que dispõe o artigo 18, parágrafo primeiro do CDC:§ 1º Não sendo o vício sanado, no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternadamente e a sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, explicitou o juiz-sentenciante.

Assim, a empresa reclamada foi condenada a devolver, devidamente corrigida desde o pagamento, a quantia de R$ 13.800,00, em função de produto defeituoso e o reclamante deverá, de acordo com a sentença, “efetuar a devolução do bem adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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