A instituição financeira havia apelado da decisão, no entanto a 1ª Turma Recursal manteve a indenização por considerar a existência de fraude contratual em prejuízo do recorrido.
À unanimidade de votos, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve inalterada a decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira que condenou o Banco Itaú BMG Consignados a indenizar o aposentado F. L. P., no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, que teve descontos de dois empréstimos consignados em seu contracheque. O colegiado considerou que restou demonstrado nos autos, ainda que minimamente, a existência de fraude contratual em prejuízo do recorrido.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Alesson Braz, publicada na edição 5.629 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quinta-feira (28), destaca que “restou demonstrado nos autos, ainda que minimamente, a existência de fraude contratual em prejuízo do recorrido, uma vez que foi celebrado contrato de empréstimo consignado por terceiro, cujos descontos ocorreram em seu contracheque sem que tenha sido o valor objeto do empréstimo deposito em sua conta. Assim, o dano moral restou amplamente configurado”.
Entenda o caso
A parte requerente entrou com um processo contra a empresa bancária informando que descobriu que foi realizado em seu nome dois empréstimos, um no valor de R$ 4.224,53 e outro de R$ 4.498,37. Ambos, descontados mensalmente da aposentadoria do reclamante. Apesar de o empréstimo ter sido excluído pela agencia bancária, o apelado ressaltou a conduta ilícita que lhe gerou danos materiais, alegando que em um empréstimo foram pagas 16 das 60 parcelas e de outro foram descontadas 26 de 60.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira, ao avaliar o caso, condenou o banco considerando os documentos nos quais a assinatura dos contratos foi realizada por uma terceira pessoa. A juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, determinou à parte reclamada pagar R$ 6 mil por danos morais.
Insatisfeito, o Banco Itaú apresentou recurso inominado pedindo pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que não houve provas que comprovassem o dano moral sofrido pelo aposentado, além de pleitear a redução do valor da indenização.
Decisão
Ao votar por manter a sentença emitida em 1º Grau, o relator do recurso, o juiz de Direito Alesson Braz, rejeitou os argumentos do apelante, enfatizando que foram comprovados, mesmo que “minimamente”, os danos morais sofridos pelo aposentado, através dos documentos acostados nos autos.
O pedido para redução do valor da indenização, sob a argumentação de que foi ultrapassado o limite do razoável, também foi desconsiderado pelo magistrado que anotou que “o valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeira instância pode parecer, a primeira vista, além dos padrões usuais de fixação. Contudo, entendo que, diante do caso concreto, o valor é devido, uma vez que se observa a existência de fraude em desproveito do reclamante que poderia ter sido facilmente evitada pela recorrente. Assim, tenho que o quantum se afigura razoável e proporcional, diante das peculiaridades do caso concreto”.
Assim, os membros da 1º Turma Recursal, os juízes de Direito Anastácio Menezes, Giberto Matos e o relator Alesson Braz, decidiram, à unanimidade, manter a sentença emitida pelo Juízo Cível da Comarca de Sena Madureira por seus próprios fundamentos.