Decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari considera evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em decisão liminar, nos autos do processo 0700078-60.2016.8.01.0010, que tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari, o juiz de Direito Manoel Pedrosa concedeu a tutela antecipada, para ordenar a empresa Omni S/A Financiamento e Investimentos a proceder a imediata retirada do nome do reclamante (M. da S. P.) dos cadastros do SCPC São Paulo, SPC Brasil, Serasa e de quaisquer outros serviços dessa natureza, “enquanto perdurar a presente lide ou até decisão posterior, sob pena de multa diária”. A decisão está publicada na edição nº 5.620 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (14).
Ao analisar o pedido liminar contido na ação, o magistrado pondera que “para concessão de Tutela de Urgência deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300)”.
Dessa forma, no caso em pauta, o juiz aponta verificar a relevância das alegações iniciais de M. da S. P. e o direito que o ampara na legislação consumerista, bem assim que a prova documental acostada corrobora suas alegações. O magistrado assevera ainda que “a urgência dá-se por estar o Autor impedido de financiar um imóvel pela restrição, em tese, indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”.
Diante desses fatos, o juiz de Direito Manoel Pedrosa deferiu a pretensão liminar do reclamante M. da S. P., “com fundamento no artigo 300 do NCPC c/c arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE)”.
Entenda o caso
Segundo os autos do processo, na data de 28 de março de 2016, M. da S. P. procurou uma agência da Caixa Econômica Federal para requerer um financiamento de imóvel, no entanto, “para seu total constrangimento” foi informado que o crédito teria sido negado em razão de ter seu nome inserido no cadastro de restrição crédito (SCPC São Paulo) pela reclamada OMNI S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 578,42, com vencimento em 14/11/2013, oriunda do contrato 102155007623713.
No entanto, M. da S. P. assevera não ter relação contratual com a empresa OMNI S/A, não ter adquirido qualquer bem ou serviço e, também, não ter autorizado terceira pessoa a contratar em seu nome com a reclamada (OMNI S/A).
Diante desta situação, M. da S. P. bateu às portas da Justiça para requerer: “a declaração de nulidade do contrato 102155007623713; a declaração de inexigibilidade da dívida; a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito; indenização POR DANOS MORAIS, pelos constrangimentos suportados em virtude da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito”. M. da S. P. aponta que tal fato lhe restringiu à obtenção de crédito junto ao mercado, “ultrapassando o mero aborrecimento diário”.