Sentença do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco aponta perigo concreto para o condutor e outras pessoas e veículos que trafegavam na via.
O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia contida no processo n° 0014650-81.2013.8.01.0070, condenando a seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, J.B. da S., por ter cometido o delito de dirigir sem ser habilitado, bem como ter feito conversão proibida.
Na sentença, publicada na edição n° 5.629 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (28), o juiz de Direito José Augusto observou que “o réu dirigiu veículo automotor em via pública sem ser habilitado. O fez de forma perigosa, realizando conversão proibida. Houve perigo concreto para o condutor e outras pessoas e veículos que trafegavam na via”.
Entenda o Caso
O caso iniciou através da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra J.B. da S., relatando que o réu cometeu a infração prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou seja, dirigir sem ser habilitado.
É narrado na peça inicial, que no dia 25 de julho de 2013, por volta das 09h47min, na rua Rio Grande do Sul, em frente ao Ginásio Álvaro Dantas, bairro Aeroporto Velho, nesta Capital, o denunciado foi flagrado dirigindo em via pública, uma motocicleta, “sem a devida permissão ou habilitação, expondo a dano potencial a incolumidade de pedestres e de outros motoristas que trafegavam no local.”
A defesa de J.B. da S., em suas alegações finais, pediu que o processo fosse julgado improcedente e que o denunciado fosse absolvido, argumentando que “o crime de direção sem habilitação, conforme previsto no tipo penal, para sua configuração, exige que o autor ao dirigir sem habilitação esteja efetivamente causando perigo de dano, ou seja, exige-se que o autor ao dirigir sem habilitação esteja dirigindo perigosamente, de forma anormal, colocando em risco a sua integridade física ou a de outrem. Inexistindo provas acerca da existência do dano concreto, a conduta de dirigir sem habilitação não constitui crime”.
Sentença
Avaliando o processo, o juiz de Direito expressou que o denunciado cometeu “conduta típica e antijurídica”, assinalando que o “depoimento da testemunha e interrogatório do réu, que confirmou não possuir carteira de habilitação, são seguros e coerentes, revelando de modo inquestionável a prática do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois pilotava a moto e fez conversão proibida, segundo Boletim de Ocorrência”.
O magistrado rejeitou as alegações da defesa, ressaltando que o crime em questão “não exige dano efetivo pessoal, pois o dano é potencial”. De acordo com o juiz de Direito, “a motivação foi a de dirigir, sem se submeter aos procedimentos de praxe que todas as pessoas devem se submeter para conseguir habilitação ou permissão; a consequência é o perigo de dano que pode causar para as pessoas que transitam nas via públicas, podendo ser pedestres ou outros condutores, neste caso, demonstrado ante a forma irregular com que pilotava”.
Por fim, o juiz sentenciante condenou o J.B. da S. a seis meses detenção em regime semiaberto, visto que o réu está preso “e também por necessidade de conscientizá-lo de que suas ações a margem da lei derivam em sanção efetiva”. O juiz José Augusto afirmou que não substituiu a pena privativa de liberdade “porque o réu é reincidente em crime doloso”.
Como o processo ainda não transitou em julgado o réu ainda pode recorrer da sentença.