Relator destacou que medidas liminares em sede de HC devem ser concedidas “com base em provas pré-constituídas e incontestáveis, o que não é o caso do réu.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido liminar de revogação de prisão preventiva formulado, em sede de Habeas Corpus (HC), pela defesa de Q. S. F., mantendo, dessa forma, a custódia preventiva do réu “por ter efetuado (…) disparos de arma de fogo contra os prédios do 5º Batalhão da Polícia Militar e 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil”, em uma ação supostamente orquestrada pelo grupo criminoso autointitulado “Bonde dos 13”.
A decisão, proferida em caráter liminar pelo desembargador Pedro Ranzi (relator), publicada na edição nº 5.625 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 18), destaca que medidas liminares em sede de HC devem ser concedidas “com base em provas pré-constituídas e incontestáveis, o que não é o (…) caso do réu”, sendo, assim, imperativa a manutenção da medida extrema.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), Q. S. teria supostamente efetuado, nos dias 6 e 7 de outubro de 2015, na companhia de um segundo indivíduo (também preso preventivamente) “disparos de arma de fogo contra os prédios do 5º Batalhão da Polícia Militar e 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil”.
A ação delitiva, segundo o MPAC, faria parte de uma “série de atentados” perpetrados pela organização criminosa autointitulada “Bonde dos 13”, em retaliação às mortes de dois assaltantes, ocorridas no dia 6 de outubro de 2015, após uma tentativa de roubo malsucedida a uma clínica médica, localizada nas imediações da Avenida Getúlio Vargas.
A prisão em flagrante de Q. S. foi convertida em preventiva por decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, com fundamento na necessidade de garantia da “ordem pública”.
A defesa, por sua vez, formulou pedido liminar, em sede de HC, junto à Câmara Criminal do TJAC, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu, alegando, em síntese, a incidência de excesso de prazo e ausência dos pressupostos autorizadores da manutenção da medida excepcional.
Decisão
Ao analisar o pedido, o relator do HC, desembargador Pedro Ranzi, rejeitou a argumentação da defesa, destacando que medidas liminares em sede de HC devem ser concedidas “com base em provas pré-constituídas e incontestáveis, o que não é o (…) caso do réu”.
O magistrado de 2º Grau também assinalou, em sua decisão, não verificar “os elementos autorizadores da concessão da liminar pretendida”, considerando que a continuação da audiência de Instrução e Julgamento do acusado está designada para o próximo dia 2 de maio, “reforçando nesse sentido, a ausência dos pressupostos da medida de urgência”.
Dessa maneira, entendendo não haver fundamentação para a revogação da prisão preventiva do réu, o relator negou o pedido liminar formulado pela defesa, mantendo a medida privativa de liberdade decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
O mérito do HC impetrado pela defesa ainda será julgado de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderão confirmar ou não a decisão prolatada pelo relator.