Direito à educação: Justiça garante matrícula de criança de três anos em creche no Novo Calafate

Decisão assevera que crianças em fase de formação e desenvolvimento necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.

A 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no processo n° 0800060-62.2015.8.01.0081 (ação civil pública), determinando ao Município de Rio Branco disponibilizar vaga para matricular criança de 3 anos em creche próxima ao local da residência da menor.

Na sentença, publicada na edição n° 5.614 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (6), o juiz de Direito Romário Divino, resgatou o artigo 205 da Constituição Federal, para enfatizar que “a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Entenda o Caso

O processo iniciou a partir de uma ação civil pública, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), com pedido de antecipação de tutela, em favor da menor de idade, para que o Ente Público a matriculasse em creche.

Na inicial é narrado que, em março de 2015, a mãe da criança não conseguiu matricular sua filha em uma creche do Bairro Novo Calafete, pois, a Instituição alegou não haver vagas.

Ainda segundo o pedido inscrito na ação civil pública, também existe a “necessidade de garantia de vaga em creche próxima à residência da criança ou a obrigação de fornecer ou custear o transporte escolar do infante e de se acompanhante”.

Sentença

Analisando o caso, o juiz de Direito, Romário Divino, titular 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido apresentado pelo MPAC, bem como ratificou decisão liminar, concedida anteriormente, que também obrigava o Ente Municipal garantir a matricula da criança em creche próxima do local da residência.

Na sentença, o magistrado ressalta que as crianças que estão em fase de formação e desenvolvimento “necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. O princípio da proteção integral tem seu alicerce jurídico e social na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incorporada no ordenamento pátrio por meio do Decreto n.99.71, de 21 de novembro de 1990”.

Aplicando a tese do tudo ou nada ao caso, o magistrado afirmou “não é possível admitir que a falta total de acesso seja, de alguma forma, mais benéfica que qualquer forma de prestação do serviço de educação infantil, ainda que de forma deficitária. Tal direito não é negociável. Impedir o acesso, portanto, não pode ser considerada como solução a beneficiar a criança”.

O juiz de Direito ainda anotou na sentença que “tendo o Município de Rio Branco impedido o acesso ao serviço de educação à autora, surge para esta o direito de obter um provimento jurisdicional apto a ensejar o acesso ao direito que lhe foi negado”.

Por fim o juiz Romário, explicou que a “sentença está sujeita ao reexame necessário em razão do disposto no artigo 475, do Código de Processo Civil”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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