Entre os anos de 2009 e 2011, ele teria cometido crime contra a própria filha, que é portadora de necessidades especiais.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou um homem a uma pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, que teria sido cometido em desfavor de sua própria filha menor, portadora de necessidades especiais, “entre os anos de 2009 e 2011”.
A sentença, do juiz de Direito Fábio Farias, titular daquela unidade judiciária, considera que tanto a materialidade quanto a autoria da prática delituosa restaram devidamente demonstradas, sendo que, durante a instrução criminal, também foi possível comprovar, através de laudo de DNA, que o réu é “ao mesmo tempo, pai e avô” da filha da vítima, advinda da relação incestuosa.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado, “entre os anos de 2009 e 2011 (…), agindo com dolo, constrangeu sua filha (…) à conjunção carnal, sendo ela portadora de necessidades especiais (…), gerando-lhe, inclusive, um filho”.
Dessa forma, o MPAC requereu a condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), entendendo que encontram-se, no caso, devidamente “demonstradas materialidade e autoria delitiva”.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, sustentando que o caso “aponta para conduta materialmente atípica, pois a vítima é (…) (portadora de necessidades especiais), não havendo possibilidade de se constatar o que realmente ocorreu”.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias considerou que, de fato, a materialidade do crime restou “cabalmente demonstrada”, sendo também “certa” a autoria do ilícito.
Embora o réu tenha negado a prática delituosa, o magistrado destacou que a versão apresentada em Juízo “encontra-se isolada e em desarmonia com os elementos de prova”, dentre eles laudo de DNA que aponta que o réu é, em verdade, “ao mesmo tempo, pai e avô” do filho da vítima.
Nesse sentido, o juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira também assinalou que, “em depoimento perante a autoridade policial, o réu confessou a prática” (delituosa), embora tenha voltado atrás e afirmado, em Juízo, que confessou “um crime que não cometeu” por “medo dos policiais”.
“Nesse campo de ideias, a tentativa de mudança da versão dos fatos em nada lhe beneficia, notadamente porque o exame de DNA revelou ser o réu pai do filho da vítima. É dizer: o réu é, ao mesmo tempo, pai e avô da criança”, anotou o magistrado, em sua Sentença.
Fábio Farias também ressaltou que o acusado era pleno conhecedor das necessidade especiais da qual a filha é portadora e, ainda assim, “aproveitou-se da ausência de mecanismos de defesa para praticar o crime em tela, o que deve ser punido com todo rigor legal, não só pela natureza hedionda do ato, mas também pela covardia com que praticado”.
Por fim, considerando as consequências “graves” da conduta delituosa, bem como a incidência de causas agravantes e de aumento de pena, o magistrado julgou procedente a denúncia do MPAC e condenou o réu a uma pena total de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, negando-lhe, ainda, o direito de apelar em liberdade para garantia da “ordem pública”.
O acusado ainda pode recorrer da sentença condenatória.