Homem é condenado a sete anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores

Réu teria sido preso por uma guarnição da Polícia Militar, após diversas denúncias de populares.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro decidiu que o réu T. P. da S. deverá cumprir uma pena total de sete anos reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).

A decisão, prolatada pela juíza de Direito Louise Santana, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.608 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 87 e 88), também condena os corréus M. C. do N., B. V. dos S. e C. M. da S. à prestação de serviços comunitários pela prática do crime de posse de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), os acusados teriam sido presos por uma equipe da Polícia Militar, após “diversas denúncias de populares”, no dia 23 de novembro de 2015, em uma residência localizada nas imediações do bairro Magrão, “no instante em que estavam confeccionando ‘parangas’ (pequenas porções) de drogas com o intuito de comercializá-las”.

De acordo com os autos, foram encontrados com os réus “34 tabletes de maconha e 2 (…) tijolos de maconha, um saco de pasta base de cocaína, totalizando 214g”, além de dinheiro e utensílios utilizados para o fracionamento das substâncias de uso proscrito, sendo que também estariam presentes, no mesmo momento e local, cinco indivíduos menores de idade, os quais seriam, no entendimento do MPAC, utilizados como “testa de ferro” nas atividades de traficância por serem considerados inimputáveis (não passíveis de punição penal).

Por esses motivos, o MPAC requereu a condenação dos acusados pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.

Decisão

A juíza de Direito Louise Santana, ao analisar o caso, acolheu em parte a denúncia do MPAC, considerando que, se por um lado, restaram comprovadas as práticas dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores em relação ao acusado T. P., por outro, faltaram elementos de prova aptos a permitir a condenação dos demais acusados pelos mesmos delitos e de todos pela acusação de associação para o tráfico.

Nesse sentido, a magistrada anotou, em sua sentença, tanto a confissão de T. P. (de titularidade da droga apreendida) quanto a ausência da prova pericial nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados (considerada àquela altura fundamental para a comprovação da prática de associação para o tráfico), “apesar de requisitada pela autoridade policial”.

“(Pela ausência da prova pericial) forçoso concluir que não foi comprovado que os réus estariam, juntamente os demais adolescentes (…), organizados de forma permanente para o tráfico de entorpecentes”, anotou.

A juíza titular da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro também acolheu a tese da defesa dos acusados M. C. do N., B. V. dos S. e C. M. da S. e desclassificou a conduta (imputada pelo MPAC) “para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas” (porte de entorpecentes para consumo próprio), ressaltando verificar nestes a “figura do usuário” e “sob pena de o Juízo condenar apenas por indícios e suposições”.

Por fim, Louise Santana condenou o réu confesso T. P. da S. a uma pena de sete anos reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, bem como os também réus M. C. do N., B. V. dos S. e C. M. da S. à prestação de serviços comunitários, “no período de cinco meses”, pela prática do crime de posse de entorpecente para consumo pessoal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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