Segundo os autos, descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-mulher também motivou a prisão.
Em decisão interlocutória (ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso), nos autos do habeas corpus n.º 0100345-14.2016.8.01.0000, o desembargador Samoel Evangelista, relator da ação, negou liberdade provisória a J. S. da C., preso em flagrante no dia 24 de março de 2016, no município de Sena Madureira, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, bem como por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-mulher.
Segundo os autos, a prisão preventiva imposta a J. S. da C. “tem como fundamento a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para evitar que ele obste a execução daquelas medidas”.
Ao analisar os pedidos da defesa do acusado, o desembargador-relator aponta, não obstante os argumentos expostos por a J. S. da C., na petição inicial, referentes à falta de provas dos fatos que lhe são imputados, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, falta de fundamentação na decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira que a decretou, dentre outros, não vislumbrar, neste momento, a ilegalidade da sua prisão.
“A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”. Assim decidiu o desembargador Samoel Evangelista.
Pedidos da defesa
Em sua defesa, J. S. da C. assenta que não há provas dos crimes que lhe são imputados e do descumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo que a sua prisão se baseou somente nas afirmações feitas pela autoridade policial.
Ele consigna que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e realça as suas condições pessoais, dizendo “que é primário, possui bons antecedentes, tem emprego fixo e residência certa”.
Refere-se ao caráter excepcional da prisão preventiva e lembra as medidas cautelares diversas da prisão que lhe podem ser impostas, citando a monitoração eletrônica. Conclui dizendo que a Decisão que decretou a sua custódia cautelar se ressente de fundamentação.
Por estes argumentos, postulou a concessão da medida liminar, para que fosse revogada a sua prisão preventiva e, no mérito, a concessão do habeas corpus.