Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis também declara ser inexigível os empréstimos originados da ação criminosa.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos do Recurso Inominado nº 0005091-03.2013.8.01.0070, da relatoria da juíza de Direito Shirlei Menezes, condenou o Banco do Brasil S.A. (BB) ao pagamento de R$ 2,5 mil, a título de danos morais, em favor de F. P. de C, vítima de estelionatário dentro da própria agência bancária (BB), tendo prejuízos materiais em razão das operações financeiras de empréstimos no caixa eletrônico por terceiro, “causando-lhe constrangimentos e abalos psicológicos em razão desse fato”.
A decisão também declara ser inexigível os empréstimos originados da ação criminosa contra F. P. de C, que, à época dos fatos, tinha 80 anos de idade. Ainda em seu voto, a juíza-relatora entendeu “ser devido a restituição dos valores pagos indevidamente, já que houve desconto no salário da recorrente, conforme consta no seu contracheque juntado aos autos”.
Os fatos
De acordo com os autos, na data de 28 de fevereiro de 2013, F. P. de C foi vítima do crime de estelionato dentro da agência do Banco do Brasil, onde, uma mulher desconhecida teria efetuado a troca de cartões, oportunidade em que essa desconhecida realizou três operações de empréstimo consignado em nome da vítima.
No dia 1º de março do mesmo ano, F. P. de C, ao perceber que havia perdido seu cartão, dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil da 1ª Regional, onde declarou que seu cartão magnético havia sido trocado dentro da agência do banco e o cartão que estava em sua posse estava escrito “Maria J. S. Silva”.
Ao analisar os fatos, a juíza-relatora entendeu que, ao permitir que pessoa idosa fosse vítima da ação de estelionatário por meio do golpe da troca de cartões, o banco agiu com negligência quanto á segurança de sua cliente nas operações financeiras realizadas dentro da sua própria agência.
“Em que pese a senha para acesso a conta do cliente seja de responsabilidade do usuário dos serviços, não é possível atribuir a ele culpa pela quebra de seu sigilo, até porque a recorrente se encontrava dentro das dependências do recorrido, presumindo-se tratar de local seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico”, ponderou a relatora.