Decisão aponta que autora da ação comprovou sua incapacidade definitiva para exercer o labor de sobrevivência por meio da atividade rural.
A Vara Única da Comarca de Mâncio Lima garantiu à agricultora Z. da S.C. a aposentadoria por invalidez. A decisão, assinada pela juíza de Direito Maha Manasfi, foi publicada na edição nº 5.621 do Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (15) e determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício à reclamante.
A autora da ação é viúva, possui 44 anos de idade e vive na gleba São Domingos. No entanto, por ser enferma, comprovou por meio de laudos que está inválida para exercer o labor de sobrevivência por meio da atividade rural.
Entenda o caso
Artrogripose é derivado do grego e significa articulações tortas. Por essa patologia, o INSS concedeu o amparo para a campesina de Manoel Urbano. Contudo, o benefício foi determinado na modalidade de pessoa com deficiência, ao invés de gozar da aposentadoria por invalidez.
“O Instituto já reconheceu a incapacidade para o trabalho, quando lhe concedeu o amparo social, e apresentado o indício de prova material da condição de trabalhadora, que será confirmado pelas testemunhas, a autora pretende provar que fazia jus a aposentadoria por invalidez”, afirma a ação.
Em sua defesa, o órgão contestou que os recursos não foram devidamente atendidos, destacando que a incapacidade laborativa deve ser total, definitiva e absoluta.
Decisão
O laudo pericial trouxe a conclusão de que a incapacidade da autora para o trabalho é definitiva e se estende a todas as atividades laborativas, sendo certo que inexistem nos autos dados que conduzam a entendimento diverso. Por isso a magistrada julgou procedente a pretensão formulada contra o INSS para os efeitos de impor ao réu a obrigação de conceder em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez.