Decisão liminar considera presentes o “periculum in mora” (perigo na demora) e o “fumus boni iuris” (a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto).
Em decisão liminar, nos autos do processo nº 0700441-71.2016.8.01.0002, que tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, a juíza de Direito Adimaura Souza determinou que o Banco BMG S.A. exclua o nome de J. L. da S. do SPC e do Serasa, no prazo de cinco dias, “em razão da dívida versada nos autos, no valor de R$121,43”. A decisão está publicada na edição nº 5.618 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (12).
A juíza determina ainda que a instituição bancária se abstenha de promover qualquer ato relativo à cobrança da dívida em pauta, sob pena de multa diária, a qual foi fixada, inicialmente, em R$ 100, pelo prazo de 30 dias, “a contar a partir do 6º dia da intimação desta decisão, em favor da parte reclamante, podendo ser majorada a seu pedido, em caso de demora da parte reclamada no cumprimento do que ora restou determinado”.
Ao apreciar o pedido de liminar, a magistrada assevera vislumbrar presente o “periculum in mora” (perigo na demora), este consistente no fato de que a parte reclamante (J. L. da S) está impossibilitada de fazer compras no mercado local, “o que poderia dificultar a sua sobrevivência e de seus dependentes”.
De igual maneira, a juíza apontou presente o “fumus boni iuris” (a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto), em razão de J. L. da S. “ter sido incluído nos órgãos indevidamente, por uma dívida paga, consoante se extrai das alegações e dos documentos juntados pela parte reclamante”.
“Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade desta decisão, uma vez que, se comprovada a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a parte reclamada poderá efetuar nova inscrição”, pontuou a magistrada ao decidir.
Por considerar a parte reclamante hipossuficiente, “segundo as regras ordinárias de experiência”, a juíza de Direito Adimaura Souza procedeu com a inversão do ônus da prova em favor de J. L. da S., “com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.
Dessa forma, a magistrada determinou à parte reclamada (Banco BMG S.A.) que apresente, na audiência de instrução e julgamento, se não houver acordo por ocasião da audiência de conciliação, o contrato de empréstimo firmado, constando o valor contratado, o valor das parcelas, comprovante de recebimento do crédito pela parte reclamante (J. L. da S.), bem como a quantidade de prestações pagas e quantas ainda a vencer.