Em caso de descumprimento da decisão contida nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, sindicato deverá pagar multa diária de R$ 10 mil.
Em decisão interlocutória, o desembargador Francisco Djalma, membro do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, deferiu, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve (nº 1000592-67.2016.8.01.0000), o pedido liminar formulado pelo Poder Executivo de Porto Acre e determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sinteac) que se abstenha de deflagrar greve dos profissionais da área naquele município, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
A decisão, publicada na edição nº 5.627 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 1 e 2), por não ter caráter definitivo, será apreciada de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional do TJAC, os quais poderão confirmá-la ou não.
Ao decidir acerca do pedido liminar, o relator da ação destacou que se encontram presentes, no caso, os pré-requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos através do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (“elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
O magistrado de 2º Grau também assinalou que os serviços prestados pelos profissionais da educação são considerados “essenciais” e que o movimento iniciado pelo Sinteac é “precipitado”, uma vez que não observou os “requisitos mínimos para a deflagração de greve” delineados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em especial, a “comprovação de estar frustrada a negociação” e a “manutenção dos serviços essenciais em percentuais mínimos”, ambos não demonstrados pela entidade classista.
“Dentro desse contexto, por não ter havido encerramento das negociações, que sequer foram demonstradas, é que se entende existir ilegalidade no anúncio do movimento grevista”, anotou o relator em sua decisão.
Por fim, ressaltando que a educação básica é um direito garantido na Constituição Federal de 1988 e que caso o movimento grevista já tenha sido deflagrado deverá ser ele, alternativamente, suspenso, Francisco Djalma fixou o pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, em desfavor do Sinteac, em caso de descumprimento da decisão.