Decisão aponta que a vítima de 75 anos de idade vivia em desacordo com o valor que recebia a título de aposentadoria.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento ao apelo n°0000435-64.2014.8.01.0006, mantendo, assim, a condenação do apelante a prestar serviços para a comunidade no montante de uma hora para cada dia da condenação (um ano e dois meses) e pagar pena pecuniária no valor de dois salários mínimos, por se apropriar de parcela da aposentadoria de sua mãe idosa.
Na decisão, publicada na edição n°5.622 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (18), os membros do Colegiado de 2º Grau afirmaram ser “impositiva a condenação pela prática do crime descrito no art.102 do Estatuto do Idoso, quando demonstrado que a apelante fazia uso dos proventos da vítima, sem que tenha apresentado em Juízo nenhum comprovante da destinação do numerário, sendo comprovado pela prova testemunhal, que a vítima vivia em desacordo com o valor que recebia a título de aposentadoria”.
Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Pedro Ranzi (membro efetivo e relator) e Samoel Evangelista (membro efetivo).
Entenda o Caso
O processo contra J.F. iniciou com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por “apropriar-se de parcela da aposentadoria de idosa, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade”. Na denúncia é relatado que a vítima de 75 anos de idade recebe mensalmente a quantia de um salário mínimo, e o apelante repassava para a idosa, que é sua mãe, a quantia de R$ 100.
De acordo com os autos, o apelante J.F. foi condenado pela Vara Criminal da Comarca de Acrelândia a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 15 dias-multa, pena que foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade no montante de uma hora para cada dia de condenação e uma pena pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Alegando que “o dinheiro sacado era revertido em favor da idosa” e que “somente o depoimento da vítima já seria o suficiente para demonstrar que é inverídica a informação que chegou ao Órgão acusador e que acabou transformando-se em denúncia e em sentença condenatória”, o apelante entrou com recurso pedindo que a sentença de 1º Grau fosse reformada.
Em suas razões recursais, J.F. ainda argumenta que os “depoimentos colhidos nos autos, percebe-se claramente que a sentença merece reforma, vez que a magistrada preferiu dar maior validade a prova que foi completamente desconstruída no curso da instrução, sob o crivo do contraditório. Restou clara que a única narrativa constante na denúncia, de que apenas R$ 100 eram repassados à idosa destoa da realidade”.
Voto do Relator
Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, anotou que “da prova colhida é possível aferir a impossibilidade da vítima de ter o controle de sua renda, devido à idade avançada e problemas relacionados à saúde, o que fez o apelante ter o domínio de sua vida financeira, não demonstrando com clareza, onde emprega o valor recebido a título de aposentadoria da vítima”.
Assim, o magistrado ponderou que “é possível concluir que o apelante dava destinação diversa ao valor recebido, sobretudo pelas condições precárias em que viva a vítima, atingindo o bem tutelado pela norma”.
Em seu voto, o desembargador Pedro Ranzi também observa que “não há nos autos qualquer documentação apta a afastar o delito em comento, sendo que me filio ao juiz a quo, no sentido que o acervo probatório carreado às pp.94/104. Não se mostram suficientes a ensejar a absolvição pretendida”.
Portanto, após verificar a comprovação da autoria e materialidade do delito, o relator julgou pela manutenção da condenação exarada pelo juízo de 1º Grau.