Município de Assis Brasil é condenado por não repassar a banco parcelas de empréstimo descontadas de servidora

Devido à ação do Ente Público, o nome da funcionária foi negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Assis Brasil julgou procedente o processo n° 0500357-51.2012.8.01.0016, condenando o Município de Assis Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais à R. C. do N., em função do Ente Municipal não ter repassado à Caixa Econômica Federal (CEF) parcelas de empréstimo consignado, que foram descontadas do salário da servidora. Por causa da atitude do Município, o nome da funcionária foi negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

Na sentença, publicada na edição n°5.609 do Diário da Justiça Eletrônico, o Município ainda foi condenado nas seguintes obrigações de fazer: a) pagar todos os valores atrasados do empréstimo consignado da reclamante com a referida Instituição Financeira, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil; b) efetuar o repasse mensal das parcelas do empréstimo que serão descontadas do pagamento da servidora, também, sob pena de multa diária no valor de R$2 mil, a ser convertido em favor da reclamante.

O juiz de Direito, Gustavo Sirena, que estava respondendo pela unidade judiciária, anotou na sentença que “O caso não é estranho nem único, na verdade já tramitou nesse juízo outros vários processos semelhantes. Com esse comportamento é de se assustar com o tamanho do descaso com o patrimônio público e o desrespeito com os servidores. O descaso da Prefeitura Municipal de Assis Brasil diante de uma situação de tamanha gravidade, pois a servidora efetuou um empréstimo consignado e a Prefeitura que realizou normalmente os descontos, mas não repassou para a Instituição Financeira em momento qual deveria tê-lo feito”.

Entenda o Caso

A reclamante entrou com pedido de reparação por danos materiais e morais contra o Município de Assis Brasil, alegando que em 2008 realizou empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal, e “o órgão empregador efetuou normalmente o desconto do empréstimo, mas não realizou o repasse para a Instituição Financeira”.

Na inicial, a servidora relata que, quando a Caixa encaminhou para a reclamante um demonstrativo de dívidas e ônus, constavam 14 parcelas do empréstimo sem pagamento, em função deste débito o banco inscreveu o nome da reclamante no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Contudo, a requerente declarou que os valores das parcelas foram descontados do seu salário.

Em sua defesa, o Município de Assis Brasil pediu pelo indeferimento do pedido da servidora, argumentando ter realizado o repasse das parcelas, e que não existe dano moral a ser reparado, pois, “embora mencione a reclamante a possibilidade de seu nome ser negativado no SPC, não acosta documento a demonstra que tal situação se efetivou”.

Sentença

O juiz de Direito Gustavo Sirena, ao analisar os autos, entendeu que “a pretensão da parte autora deve prosperar, porquanto resta incontroverso que é servidora do Município de Assis Brasil e que fez um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, conforme os contracheques juntados aos autos”.

Assim, o magistrado condenou o Município de Assis Brasil nas obrigações de fazer consistente com pagamento das parcelas atrasadas do empréstimo e que continue a realizar o repasse dos valores descontados do salário da servidora, além de condenar o reclamado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, “visto que ao não efetuar o repasse do empréstimo consignado o nome da reclamante foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito e sofreu constrangimento ao realizar uma compra e ter sido negada pela suposta inadimplência”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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