Sentença aponta a existência de dano moral a ser reparado, pelo que foi fixado no valor indenizatório em R$ 10 mil.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou e condenou a Fundação Hospital do Estado do Acre (Fundhacre) a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma paciente. A condenação foi em virtude de o hospital não ter realizado procedimento cirúrgico de reconstrução mamária na requerente.
Na sentença, publicada na edição n°5.611 do Diário da Justiça Eletrônico, de autoria da juíza de Direito Isabelle Sacramento, foi confirmada a liminar que determinou que a Fundhacre viabilizasse, no prazo máximo de 30 dias, a reconstrução da mama da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
Entenda o Caso
A autora informou à Justiça que após realizar, na Fundhacre, tratamento de quimioterapia, seguido de mastectomia radical da mama direita, com a finalidade de tratar câncer de mama (carcinoma de mama), mesmo tendo indicação médica de que fosse feita reconstrução mamária, o procedimento “não foi realizado no momento da cirurgia por falta de próteses mamárias”.
Portanto, alegando “não ter condições financeiras de arcar com dinheiro do próprio bolso a reconstrução de sua mama, uma vez que é cobradora de ônibus e se encontra afastada pelo INSS”, a autora buscou na Justiça a tutela de seus direitos para que a Fundhacre realizasse o procedimento cirúrgico, bem como pediu indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a Fundhacre requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes, argumentando, em síntese, “que não consta nos autos nenhum documento, laudo ou solicitação médica posterior à primeira cirurgia que indique a realização da cirurgia reparadora”.
Sentença
A juíza de Direito Isabelle Sacramento, que estava respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, rejeitou os argumentos da Fundação e confirmou decisão liminar que antecipou os efeitos de tutela, que obrigou a Fundhacre a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pela requerente.
Quando foi avaliar o pedido de suspensão da cobrança de multa por não cumprimento da decisão liminar, a magistrada enfatizou que, “no tocante à suspensão da multa pelo não cumprimento da obrigação imposta na decisão de pp. 29/30, o que faço para denegá-lo, uma vez que a espera da demandante já extrapolou qualquer limite razoável, não se podendo impingir ao cidadão o ônus dos entraves burocráticos. Assim sendo, mantenho a multa anteriormente fixada”.
Na sentença, a juíza de Direito ainda considerou a existência de dano moral a ser reparado, fixando o valor da indenização em R$ 10 mil, registrando que a quantia “se mostra suficiente para propiciar à lesada uma satisfação que ameniza o sofrimento impingido, e alertar o ofensor sobre as consequências da repetição de fatos de análogos”.