Impetrante alega existir no Edital do Pregão exigências de especificações para o objeto licitatório que não estariam de acordo com a legislação vigente.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos do Mandado de Segurança n°0700756-02.2016.8.01.0002, suspendeu processo licitatório do Município de Cruzeiro do Sul para aquisição de escavadeira hidráulica sobre esteiras. A liminar deferida também impede a contratação da empresa vencedora do referido Pregão até o final do julgamento deste processo.
A medida foi impetrada pela empresa Extra Máquinas S.A. contra ato atribuído a Eder da Silva Sarah, pregoeiro do Edital de Pregão Presencial n°14/2016, que teria supostamente feito exigências de especificações para o objeto licitatório que não estariam de acordo com a legislação vigente.
O juiz de Direito Erik Farhat, na decisão, publicada na edição n°5.627 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (26), pondera que “o Edital de Pregão Presencial nº 14/2016, ao determinar, de plano e abstratamente, que o objeto da licitação deve ser de fabricação nacional, parece contrariar a disciplina legal prevista no art. 3º da Lei 8.666/93, que prevê apenas garantia de preferência a produtos nacionais, dentro de determinadas circunstâncias e no bojo do procedimento licitatório”.
Ressalta-se que como o mérito da questão ainda não foi apreciado pelo Juízo Cível, a medida liminar poderá ou não ser confirmada no julgamento final do processo. Portanto, o magistrado determina que “notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar, em 10 dias, as informações que achar necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09”.
Entenda o Caso
A empresa Extra Máquinas S.A. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído a Eder da Silva Sarah, pregoeiro do Edital de Pregão Presencial nº 14/2016, da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, visando à suspensão do certame até o julgamento final do caso em questão.
No pedido inicial, a empresa afirma que o processo licitatório estaria “eivado de vício, por não dispensar tratamento igualitário a todos os interessados” por estar exigindo no Anexo I do referido Edital que o objeto da licitação “deva ser de fabricação nacional”, e conforme a Extra Máquinas “exigir especificação técnica dispensável à qualidade e garantia do cumprimento da obrigação”.
Decisão
Em sua decisão, o juiz de Direito Erik Farhat, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, observou que para a concessão de Mandado de Segurança é preciso que estejam presentes, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), exigências que se verificaram preenchidas, conforme anuncia o magistrado, “No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais”.
Assim, verificando que “a continuidade do procedimento licitatório pode causar prejuízos não só à impetrante como aos demais participantes e à própria Administração Pública”, o juiz de Direito deferiu a liminar determinando “a suspensão do certame e impedir a contratação da vencedora até o julgamento final da presente lide”.