Decisão considera que concessionária de energia não pode suspender fornecimento a unidades públicas essenciais sob alegação de inadimplemento.
A coletividade não pode ser penalizada com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidades públicas consideradas essenciais em decorrência da inadimplência do Ente Público perante a empresa concessionária. Esse é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), manifestado no Acórdão nº 16.524, formulado durante o julgamento da Apelação nº 0701355-43.2013.8.01.0002, proveniente da Comarca de Cruzeiro do Sul.
A decisão, unânime, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 5.636, da última segunda-feira (9). A matéria teve como relator o desembargador Laudivon Nogueira, e como revisora a desembargadora Eva Evangelista. No centro da discussão a Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobrás) – Distribuição Acre e o Município de Cruzeiro do Sul.
Ao proferir a decisão, os membros do Órgão Julgador negaram prosseguimento ao apelo e mantiveram decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança Preventivo, com o intuito de assegurar o direito à saúde e à educação em postos de saúde e escolas da zona rural daquela cidade.
Nos termos do MS, as localidades beneficiadas com a medida são Liberdade, Narí do Môa, Vila Assis Brasil e a Escola Oscar Alves Jucá, localizada no Ramal 05, Projeto Narciso Assunção.
Entenda o caso
Segundo a Eletrobrás – Distribuição Acre, o município impetrante possui uma dívida com a mesma, ainda em discussão judicial sobre seu real valor, em razão de faturas não adimplidas, que datam do início do ano de 1994. Tratam-se dos autos nsº 0700841-27.2012.8.01.0002 e 070082573.2012.8.01.0002.
Os números apresentados dão conta de um débito na ordem de R$ 14 milhões, valor que incluiria os gastos com iluminação pública e com a própria Administração. O Município de Cruzeiro do Sul não aceita o montante sob a alegação da ocorrência da prescrição em parte da dívida e pelo equivoco nos cálculos.
Na iminência de ter o atendimento suspenso em postos e escolas da zona rural por conta do débito, a gestão municipal ingressou com Mandado de Segurança Preventivo, na tentativa de evitar o caos a coletividade. Em decisão liminar o juízo da comarca de Cruzeiro do Sul concedeu a segurança ordenando que a empresa concessionaria mantivesse o atendimento. O mesmo entendimento foi mantido no julgamento de mérito.
Inconformada com a decisão, a Eletrobrás – Distribuição Acre apelou ao Tribunal de Justiça do Acre, na tentativa de reverter a sentença. O processo foi distribuído por sorteio a 1ª Câmara Cível que manteve a decisão de primeiro grau.
A decisão
Ao analisar a questão, os desembargadores levaram em consideração o entendimento já manifestado pelas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência assegura que quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais.
Assim se manifestou o desembargador relator Laudivon Nogueira ao emitir seu voto. “De logo, anoto que não assiste razão à apelante. Convém salientar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial e, portanto, deve ser contínuo. Entretanto, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade’’, analisou.
Nesse compasso, no entender do relator, “é lícito à concessionária de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica do usuário que deixa de pagar as contas de consumo, inclusive, quando o consumidor for pessoa jurídica de direito público, com exceção das unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, sem que isso importe na violação ao princípio da continuidade do serviço público’’, alertou.