Determinação judicial no âmbito do 2º Grau decorreu de falha na prestação do serviço de recarga do cartão de vale transporte dos apelados.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento à apelação n° 0701092-77.2014.8.01.0001, mantendo, assim, a condenação emitida pelo Juízo do 1º Grau para que o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos do Acre (Sindocol) e a Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco Ltda paguem, solidariamente, R$ 5 mil de indenização a dois passageiros do transporte coletivo pelos danos morais sofridos. A condenação decorreu de falha na prestação do serviço de recarga do cartão de vale transporte dos apelados.
No Acórdão, publicado na edição n°5.628 do Diário da Justiça Eletrônico, o Colegiado do 2º Grau registra que “o apelante em momento algum refuta o alegado pela autora/apelada, apenas aduz que inexiste dano moral a ser indenizado, e que trata-se de mero dissabor”.
O desembargador Roberto Barros, relator do recurso, avaliou que “a situação a qual a apelada foi exposta, supera o mero dissabor”, por isso, de acordo com o magistrado, “na situação narrada nos autos, em que resta comprovada uma falha grave na prestação de serviço pelo apelante, prevalecerá a natureza pedagógico-punitiva, no arbitramento da indenização por danos morais”.
Entenda o Caso
Os autores da ação entraram com pedido de indenização contra as empresas, contando que mesmo tendo feito recarga nos cartões de vale transporte, os respectivos cartões não passaram na catraca do ônibus, aparecendo que estavam inválidos. A reclamante alegou, que após a recarga, os cartões foram usados por ela e por seu filho para chegarem ao curso de inglês, contudo, na volta para casa, os cartões não funcionaram. Por isso, a cobradora os informou que teriam que seguir até o Terminal Urbano para resolverem a situação lá.
A autora declarou que tentou argumentar que “estava com uma criança e já se tratava de horário noturno, mostrando ainda os comprovantes de recarga de seus cartões no mesmo dia, que o problema deveria ser no sistema deles, já que não acusou falta de crédito e sim que os cartões seriam inválidos”. Quando chegaram ao Terminal, a reclamante ainda conta que ninguém resolveu seu problema. No dia seguinte, a autora informou que procurou o Sindicol e este apenas disse que os “cartões estavam normais e que o problema deveria ter advindo da catraca do ônibus”.
Ao avaliar o caso, a juíza de Direito, Zenice Cardoso, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, mesmo relatando que foi prejudicada a produção de provas pelos autores, por eles não ter comparecido à audiência de instrução, condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil de indenização por danos morais para dois usuários do transporte coletivo em função de falha na prestação do serviço.
O sindicol, por sua vez, entrou com apelação, arguindo que “os fatos alegados são insuficientes para imputar à apelante qualquer obrigação de reparação de dano”, que “deve-se demonstrar de forma efetiva o abalo sofrido em razão do fato alegado, sob pena de emprestar ao intuito da reparação uma ampla possibilidade de utilização, dissociada de qualquer pressuposto fundamental”, e subsidiariamente pede que o valor indenizatório fosse reduzido.
Voto do Relator
O desembargador Roberto Barros, iniciou seu voto relatando que “se está diante de uma relação de consumo, tendo em vista que o apelante vende a recarga dos cartões que são utilizados como pagamento no transporte público, e, logo, está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e subordinada as suas normas”, bem como que “a situação fática descrita nos autos é suficiente para afirmar a responsabilidade civil da apelada, tendo em vista a prática de ato ilícito”.
Segundo o relator, “observa-se que a situação a que a apelante foi exposta pela apelada, supera o mero dissabor. Por falha no serviço prestado pelo apelante, quando a autora/apelada mesmo tendo efetuado a recarga no cartão de vale transporte não conseguiu passa-lo na catraca do coletivo e ainda o fato de a mesma ter procurado a apelante para procurar saber qual o problema com o cartão de passe, ocasião em que lhe foi informado que o cartão estava normal. Tal conduta é reprovável, resta caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelada”.
Diante disso, o magistrado julgou que “não merece reforma a sentença vergastada”, enfatizando que o “valor da indenização, no presente caso, terá caráter punitivo. Deverá ser um valor capaz de reparar a lesão ocasionada pela apelada e ainda que evite que a apelada repita conduta considerada reprovável”.
Assim, os demais desembargadores que participavam da sessão, desembargadores Júnior Alberto e Pedro Ranzi (membro da Câmara Criminal convidado a compor o quorum), seguiram o voto do relator Roberto Barros e decidirão, à unanimidade, negar provimento ao apelo.