Banco deverá indenizar cliente por inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito

Decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri considera que a indenização por dano moral tem caráter disciplinador e compensatório.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri julgou procedentes os pedidos formulados por E. C. N., nos autos do processo 0000366-58.2016.8.01.0007, condenando o Banco Itaucard S. A. a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Ao procurar a Justiça, o autor argumentou que as cobranças indevidas ensejaram a inscrição do seu nome em cadastros restritivos.

Diante da revelia por parte da ré, o juiz de Direito Luís Pinto autorizou o julgamento antecipado da lide (ou seja, o magistrado utilizou de instrumento previsto no art. 330 do Código de Processo Civil para gerar celeridade processual), na qual os fatos alegados na inicial foram presumidos como verdadeiros, uma vez que não contraditados pela demandada. A decisão foi publicada na edição nº 5.640 do Diário da Justiça Eletrônico e a indenização teve caráter disciplinador e compensatório.

Entenda o Caso

Em sua reclamação cível, o autor afirmou que possuía um cartão de crédito Itaú Mastercard, que venceu em julho de 2015. Um novo foi encaminhado pelo banco, mas como não tinha interesse em permanecer com o cartão de crédito, não o desbloqueou.

De acordo com a alegação, a inclusão indevida do nome em órgão de proteção ao crédito foi percebida, por conseguinte, em duas situações. “Esclarece que ao tentar realizar um financiamento para construção pelo Banco da Amazônia e também a renovação do FIES de seu filho foi surpreendido com a restrição inscrita pela parte reclamada”, afirmou a parte autora.

Diante disso, E. C. N.ao entrar em contato com o atendimento administrativo da referida instituição financeira, foi informado que o valor da restrição se referia à anuidade do cartão de crédito não desbloqueado. Assim, para solucionar a situação e prosseguir com os trâmites do financiamento, o reclamante um boleto para pagar e ter seu nome sem restrição. Segundo documentos juntados aos autos, foi enviado e pago um boleto no valor de R$ 79,73.

O autor aduz sobre a inclusão indevida no órgão de proteção ao crédito. “Ao realizar consulta nos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido de maneira negativa novamente, pois a reclamada não retirou a restrição de seu nome e que o valor da inscrição é de R$ 3.600. Ressalta que jamais utilizou tal valor, vez que afirma novamente que nunca desbloqueou o cartão de crédito”.

O pedido do reclamante requeria liminarmente a retirada de seu nome do cadastro de devedores, também a declaração de inexistência de débito, estorno de qualquer valor lançado como dívida em relação ao referido cartão de crédito e indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos.

Já em sua contestação, a empresa ré ressaltou que não pretendia prolongar o litígio, por isso destacou as providências tomadas para buscar solução amigável sobre dívida não reconhecida pela parte autora. Entre elas, as tentativas de contato para realizar acordo antecipadamente no valor de R$ 600, composição que não foi concretizada.

Assim, o Banco Itaucard refutou o valor pedido pela parte autora, pois o considerou desproporcional aos fatos e requereu a extinção da ação, fundamentando-se na improcedência do pedido de indenização.

Além disso, questionou a conduta do reclamante. “Ao ingressar com ação judicial, antes mesmo de procurar o réu para solucionar o problema enfrentado e minimizar eventuais prejuízos por ela mesma sofrida, fere o princípio da boa-fé objetiva e deixa claro seu interesse em apenas obter indenização”, declarou a reclamada.

Decisão

O juiz de Direito Luís Pinto iniciou a análise do mérito verificando a ausência da reclamada à audiência de conciliação, instrução e julgamento. “Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida, sendo o caso do pronto julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil”, prolatou.

Diante do exposto, o magistrado confirmou a liminar, na qual foi julgado procedente o pedido do E. C.N. movido em desfavor de Banco Itaucard S.A. A empresa reclamada foi condenada a pagar ao autor a importância de R$ 5 mil a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para declarar a inexistência de débito do reclamante com a reclamada, condenando ainda o Banco Itaucard S/A a proceder à devolução dos valores lançados como dívida em relação ao cartão de crédito fornecido ao autor, com correção monetária e juros.

Assessoria | Comunicação TJAC

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