Cidadão deverá ser indenizado por ter sofrido conduta abusiva em abordagem policial

Decisão considera totalmente desproporcional o uso de algemas para constranger o reclamante, já que não se vislumbra qualquer ato motivador de tal comportamento.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos do processo n° 0011504-61.2015.8.01.0070, condenando o Estado do Acre a pagar ao reclamante a quantia de R$ 7 mil, pelos danos morais que o requerente sofreu durante uma abordagem policial.

A sentença, publicada na edição n°5.641 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (16), foi homologada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento, a qual destacou que a condenação do Ente Público decorreu da “conduta ilegal e abusiva praticada por seus agentes”.

Entenda o Caso

O requerente apresentou reclamação contra o Estado do Acre alegando que, em janeiro de 2015, por volta das 2h, quando voltava da igreja para sua casa foi abordado “de forma grosseira” por policiais, que informaram que ele era suspeito de ter cometido um crime de furto. Segundo o autor “nesse momento, um dos policiais mandou o requerente deitar no chão, oportunidade em que outro, brusca e violentamente, empurrou-lhe com tanta força que o fez cair ao chão, batendo o seu rosto”.

Na inicial, o reclamante ainda declara que foi algemado e colocado no bagageiro do carro, com as mãos atadas nas costas, “onde permaneceu trancado por cerca de 30 minutos, enquanto os policiais faziam uma ronda em alta velocidade”, ao chegarem à residência da vítima do furto esta afirmou que o requerente não era o autor do delito. Por isso, sentindo-se “humilhado e impotente” o reclamante entrou com pedido de indenização contra o Ente Público.

Em sua contestação, o Estado do Acre argumentou, em síntese, pela ausência de responsabilidade civil do Estado e que houve estrito cumprimento do dever legal, não ocorrendo caracterização de excesso na atuação policial.

“Com se vislumbra, existiam indícios de autoria delitiva em desfavor do autor, o que justificou sua abordagem e sua condução à vítima do delito. Uma vez constatado que o reclamante não era o autor dos fatos, este foi prontamente liberado. Na situação relatada, a abordagem do agente era conduta esperada das forças policiais. Não restou caracterizado qualquer excesso na atuação policial, capaz de ensejar eventual reparação”, alegou o requerido.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, que estava respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, rejeitou os argumentos apresentados pelo Estado do Acre e reconheceu que foi demonstrada a conduta abusiva dos agentes policiais.

“Aos autos restou demonstrado que os agentes policiais atuaram de forma abusiva e exorbitante ao prender o autor e algemá-lo, mantendo-o indevidamente no interior da viatura da Policia Militar, o que certamente atentou contra a sua dignidade e integridade física, sem que o mesmo tenha apresentado resistência, conforme restou-se evidenciado pela análise dos vídeos da abordagem realizada”, registrou a magistrada.

A juíza de Direito justificou o seu entendimento, pontuando que o Ente Público é responsável pelos atos praticados em sua esfera de atuação. “No exercício da função da reclamada deve atuar com a devida cautela e bom sendo, ainda requer maior atenção quando no exercício do poder de policia, não podendo fazer uso de meios exorbitantes ou desproporcionais aos necessários à obtenção do resultado pretendido, sob pena de caracterizar excesso capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado”, escreveu.

A magistrada também considerou como “totalmente desproporcional o uso de algemas para constranger o reclamante, vez que não se vislumbra qualquer ato motivador de tal comportamento”.

Isabelle Sacramento destacou ainda que atitudes como essa não podem ser vistas como procedimentos normais de conduta. “Não se deve admitir que o procedimento padrão adotado pela Polícia desborde para a conduta agressiva praticada em notório excesso, com violência, no lugar da boa técnica, submetendo o cidadão à situação vexatória e humilhante, da forma como foi submetido o reclamante”, afirmou. Para a magistrada, o Estado do Acre deve responder pela “conduta abusiva e desarrazoada dos seus agentes”, razão pela qual o condenou a pagar ao requerente R$7 mil de indenização por danos morais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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