Danos morais foram admitidos pela lesão de direitos não patrimoniais, pois segundo a magistrada o que se pune são a dor e o dissabor da vítima.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes os pedidos formulados por N. F. L. dos S, nos autos do processo n°0004933-74.2015.8.01.0070, condenando a empresa V. C. a pagar R$ 8 mil a título de indenização por danos morais ao requerente.
A decisão foi publicada na edição nº 5.646 do Diário da Justiça Eletrônico e é assinada pela juíza de Direito Carolina Bragança, que destacou a responsabilidade da empresa ré nas agressões sofridas pelo consumidor, observando que as lesões foram efetuadas por segurança terceirizado.
A partir dessas considerações, a magistrada compreendeu que a conduta abusiva do contratado é responsabilidade do contratante.
Entenda o caso
O requerente alega na sua inicial que, estaria com sua namorada no estacionamento do referido estabelecimento, escorados no carro de V. S, segurança da requerida. Segundo o autor, o segurança deu ré para retirar o automóvel e alegou ter ouvido um chute, então parou o carro e as partes se alteraram, começando os xingamentos com palavras de baixo calão.
O N. F. L. dos S. informou em sua reclamação cível que, por conta disso, o segurança o algemou e logo após desferiu golpes, configurando a agressão física. Narra ainda o autor ter sido enforcado e desmaiado. De acordo com a petição, tudo teria sido filmado por um amigo, mas o agressor teria tomado o celular e apagado o vídeo.
Como prova, N. F. L anexou cópias do boletim de ocorrência da lesão corporal dolosa na Delegacia de Flagrantes (Defla) e exame de corpo de delito, que comprovam as escoriações no corpo e edema traumático na região frontal.
Por outro lado, a empresa ré afirmou que teve conhecimento dos fatos apenas após da propositura da ação, por isso não teria relação com a agressão e danos causados ao autor, já que não compactua com agressão e ofensa contra o reclamante.
A reclamada ressaltou também a ausência de provas da sua relação com o fato, o que em tese, configuraria ilegitimidade passiva. “Conforme se mostra no documento juntado, o reclamante e o segurança saíram em vias de fatos, fora do seu estabelecimento de trabalho, haja vista que conforme relatado pelo mesmo, estava saindo do seu carro, que estava estacionado, quando o reclamante chutou seu carro, quando começaram as agressões mútuas”, argumentou a empresa ré.
Em audiência, a requerida alegou ainda que a segurança privada se restringe a área interna da boate, não sendo responsável pela área externa. Já a empresa I. S. Ltda., que presta serviços à boate, manteve-se inerte no processo.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Carolina Bragança rejeitou as preliminares arguidas em contestação. “Fica claro a relação e o envolvimento da Villa Club com todo o ocorrido, pois contratou empresa terceirizada prestadora dos serviços de segurança, assumindo e sendo responsável pelos excessos e danos ocasionados por seus agentes, seguranças contratados, contra os clientes”, esclareceu.
Os danos morais foram admitidos pela lesão de direitos não patrimoniais, pois segundo a magistrada o que se pune são a dor e o dissabor da vítima. “Foi comprovada que a situação foi constrangedora e gerou humilhação, sofrimento e desconforto pelo qual passou o demandante ao ser agredido fisicamente, imobilizado e algemado pelo segurança da requerida”.
Nos termos da sentença, as atitudes foram compreendidas como excesso e abuso na conduta, deste modo, o pleito indenizatório assumiu o caráter punitivo e compensatório. Ao final, a magistrada condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 8 mil, no prazo de quinze dias, a título de danos morais.
A importância deve ser monetariamente corrigida pelo Índice de Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data da agressão sofrida, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Da decisão ainda cabe recurso a Turma Recursal.