Partes chegaram a um a solução rápida, amigável e fraterna por meio do acordo, que garante a pacificação social.
O juiz de Direito Marcos Rafael homologou um acordo celebrado entre a consumidora M. S. B. e o Departamento Estadual de Águas e Saneamento (Depasa). Publicada na edição n° 5.635 do Diário da Justiça Eletrônico, a solução amigável pôs fim a um conflito entre as partes, de modo rápido, amigável e fraterno.
O acordo foi definido a partir do refaturamento (recuperação de consumo) nas contas de água. Ou seja, os valores cobrados a mais, ou indevidamente, seriam descontados nas faturas seguintes.
Titular da unidade judiciária, o magistrado fundamentou o seu entendimento de acordo com o que estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95. Segundo o teor legal, “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
Entenda o caso
S. B. sustentou em seu termo de reclamação que suas contas de água estariam em desacordo com seu consumo. A constatação tem como argumento a comparação com outras faturas e o consumo dos vizinhos. A reclamante ressaltou ainda que nunca deixou de pagar e arcar com as obrigações devidas.
Contudo, somou-se a essa insatisfação o fato de ter sido aumentado o valor cobrado, sem ocorrer o proporcional no consumo. “A fatura teve o aumento de 200%, subindo de R$ 98,45 para R$ 284,04”, afirmou.
O pedido da parte autora foi no sentido de que se realizasse uma nova leitura, como também de que fosse cobrada uma taxa compatível com seu consumo real. Além disso, a autora requereu que lhe fosse paga uma indenização pelos danos morais sofridos com valores a serem estipulado pelo Juízo, de maneira que não se caracterizasse enriquecimento ilícito.
Por outro lado, em sua defesa, a autarquia esclareceu que foi observada variação nas leituras do hidrômetro do imóvel, indicando que houve efetivo consumo de água fornecida pelo Departamento.
Além disso, o Depasa alegou que teria sido realizada vistoria na unidade consumidora, a qual teria concluído a ausência de vazamentos. Desse modo, foi realizada padronização com instalação de boias nos dois reservatórios, e a substituição de hidrômetro. Além disso, no mês de maio de 2015, de acordo com a parte ré, teria havido adequação tarifária dos municípios com a Capital.
Por isso, o reclamado sugeriu que fossem aguardados três meses de leituras válidas após a substituição do equipamento para que se pudesse verificar a possibilidade de retificar as faturas conflitantes, caso seja abaixo da média reclamada.
Decisão
A conciliação gerou a pacificação social entre as partes conflitantes, o que gerou celeridade e solução para o desacordo. Por isso, o juiz de Direito Marcos Rafael realizou a homologação judicial do acordo celebrado.
“Verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há a homologação do acordo celebrado”, prolatou o magistrado.
O acordo aceito foi proposto na audiência de conciliação pela advogada da parte autora. O documento estabelece que as contas com vencimento no mês de julho, agosto e setembro de 2015 serão refaturadas, tomando como base a média de consumo dos meses de outubro, novembro e dezembro do mesmo ano.
Ainda segundo o acordo firmado entras partes, ficou determinado que, nesse período, não houvesse corte de água, nem a inclusão do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois as faturas seriam renegociadas para pagamento a partir de janeiro.