Distribuidora de gás terá de indenizar vendedor de coco por danos morais e estéticos

Sentença foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e visa reparar os danos sofridos pelo autor durante grave acidente de trânsito.

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um vendedor de coco nos autos do processo nº 0700239-34.2015.8.01.0001, condenando a empresa Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e estéticos.

A sentença assinada pelo juiz de Direito Lois Arruda foi publicada na edição nº 5.633 do Diário da Justiça Eletrônico. Ao fixar o valor da indenização, o magistrado ressaltou que o valor deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data da publicação da sentença e juros de mora, a contar do ato ilícito.

Ele também entendeu que a conduta imprudente do condutor do veículo de propriedade da empresa ré foi a causa do acidente, que gerou danos de ordem moral e estética no vendedor E.P.C. “O autônomo não viu outro meio senão socorrer-se no Judiciário para responsabilizar a concessionária de gás. “É inegável o nexo causal entre a conduta imprudente do condutor do veículo da parte ré, e o dano sofrido pela vítima”, ressaltou.

Entenda o caso

Na seu pedido inicial, patrocinado por advogado particular, o reclamante alegou ser autônomo, atuando na extração e entrega de cocos na cidade de Rio Branco. No ano de 2013, durante uma entrega numa unidade de saúde da Capital teria sido atropelado por um caminhão da empresa ré.

Do acidente teriam resultado várias fraturas e abalo emocional, tendo sido submetido a várias cirurgias para a estabilização das fraturas dos ossos do antebraço esquerdo, Juntou como prova um laudo pericial, realizado no dia do acidente, que creditou a culpa ao motorista da empresa ré.

“Tal comprometimento é de caráter definitivo, pois o tratamento fisioterapêutico proposto é para preservar sua capacidade funcional residual, ou seja, o que restou de funcionalidade dos segmentos acometidos”, afirma a peça inicial.

Por outro lado, a reclamada contestou a perícia, afirmando que no durante o deslocamento teria sido o autor que teria perdido o controle da sua motocicleta e atingido o veículo da empresa pelo lado esquerdo.

Também refuta o resultado do laudo, afirmando que quando a equipe de trânsito responsável chegou ao local, ambos os veículos já estavam reposicionados, o que teria prejudicado a reconstituição dos fatos a favor do acidentado. Questionou ainda que o laudo apontou como ponto de colisão uma avaria que se refere a outro acidente, ocorrido anteriormente.

Decisão

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco esclarece que foi cabível, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, pelo fato que a matéria trazida ao processo ficou devidamente esclarecida por meio da documentação juntada, não havendo necessidade de maior dilação probatória a respeito.

Em análise do mérito, o titular da unidade judiciária prolatou que “é forçoso concluir que a parte ré tem o dever de indenizar a parte autora, haja vista que os elementos de prova levam à inarredável convicção de que a parte autora obteve prejuízos em razão da manobra irregular do condutor do veículo”.

Pelo exposto, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo reclamante para condenar a empresa a pagar indenização por dano moral e estético, a quantia de R$ 6 mil com correção monetária e juros de mora. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido quanto ao dano material.

Assim, foi determinando também que não havendo pagamento e nem penhora de bem previamente indicado pela parte exequente, fica estabelecida penhora mediante requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do Banco Central (Bacen-Jud).

Assessoria | Comunicação TJAC

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