Decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública considera que o diagnóstico e o tratamento são direitos naturais do indivíduo, sendo inerentes à dignidade da pessoa humana.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado por paciente contra o Estado do Acre, determinando que o Ente Público realizasse exames de alta complexidade (Sequencial do Exoma, Sequenciamento do DNA Mitocondrial e Perfil de Mutação Mitocondrial) no autor do processo, com objetivo de identificar a razão de o requerente ter perdido gradativamente os movimentos físicos até ficar com o corpo totalmente paralisado.
A decisão assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento – e publicada na edição nº 5.634 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (5) -, que estava respondendo pela unidade judiciária, destaca que “o diagnóstico e o correspondente tratamento são direitos naturais do indivíduo. Isto faz parte da dignidade da pessoa humana. Furtar o paciente de tal informação sob o pretexto de que o exame não se mostra completamente eficaz é das mais graves violações que se pode impor ao enfermo”.
Entenda o Caso
De acordo com os autos do processo, o autor alegou à Justiça que “em julho de 2014, passou a sentir sintomas adversos em seu condicionamento físico, tendo buscado orientação médica e indicação para realização de exames e, neste interim, foi perdendo seus movimentos físicos, vindo a ficar com seu corpo totalmente paralisado”.
Como o médico que o acompanha prescreveu que realizasse exames de alta complexidade, ele informou não possuir condições financeiras para arcar com os custos dos procedimentos, sendo que apenas um dos exames custaria aproximadamente R$ 20 mil. Nesse sentido, o autor do processo, após a filha não ter conseguido a realização dos exames do pai por via administrativa, entrou com a ação judicial pedindo a tutela de seus direitos.
O Estado do Acre apresentou contestação alegando, preliminarmente, pela incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de julgar a causa, devido “o valor dos exames que ultrapassariam o valor de 60 salários mínimos”, e também pela inadequação da via eleita “por figurar no polo ativo da demanda”, além de argumentar pela “impossibilidade jurídica do pedido”, sob o argumento de que “inexiste probabilidade do autor realizar os exames perseguidos nesta cidade, seja na rede pública ou privada”.
Por fim, o Ente Público recordou a alegação do reclamado “quando mencionou que o mesmo não possuía condições de se deslocar para outro estado”, o que segundo o Estado do Acre impossibilitaria a realização dos exames.
Decisão
Ponderando sobre o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento afastou a preliminar de incompetência do juízo, considerando que “o valor dos exames, conforme emenda a inicial, não ultrapassam o teto atribuído a este juízo”.
A magistrada também rechaçou a outra argumentação preliminar apresentada pelo Estado do Acre, de inadequação da via eleita, afirmando que “já está pacificado o entendimento pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado que podem figurar no polo ativo das demandas nos Juizados Especiais”.
Após debruçar-se sobre toda a arguição apresentada pelo Estado do Acre, a juíza de Direito as rejeitou, afirmando que “tais alegações se mostram ofensivas ao direito que tem o cidadão de buscar atendimento médico e, mais que isso, o direito de obter um diagnóstico claro e preciso sobre o mal que lhe acomete”.
Na decisão, a magistrada observa que “não cabe ao Estado suscitar dúvidas acerca da eficácia do tratamento, uma vez que não detém conhecimento técnico especializado para tanto. Em havendo requisição médica atestando a necessidade de realização dos exames e o posterior tratamento, é dever do Estado fornecê-lo a quem dele necessitar e não puder arcar com os custos de sua aquisição”.
Assim, a juíza julgou procedentes os pedidos autorais, registrando que “está comprovado nos autos que o reclamante, portador de doença grave, usuário da rede pública de saúde, diagnostica como portador de doença mitocondrial degenerativa, devendo o reclamado assegurar-lhe, portanto, os exames em que necessita conforme prescrição médica, em cumprimento ao disposto no art.196 da Constituição Federal”.
De acordo com o final da sentença, o Estado do Acre deverá comprovar a realização ou depósito do valor dos exames no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
Desta sentença ainda cabem recursos.