Juízo Criminal da Comarca de Plácido de Castro condena homem por estupro de vulnerável

A decisão evidencia que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro julgou e condenou um homem a uma pena de nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, que teria sido cometido em desfavor de J. L. M., à época dos fatos com 10 anos de idade.

A sentença, assinada pela juíza de Direito Louise Santana nos autos da Ação Penal nº 0001203-52.2012.8.01.0008, foi publicada na edição nº 5.637 do Diário da Justiça Eletrônico. Os pais da menor também foram denunciados como coautores, em virtude do dever de cuidado, mas foram absolvidos por insuficiência de provas.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou que o fato afetou a vítima, que já perdeu etapas de seu crescimento e amadurecimento, sendo esta ainda tão jovem. “A vítima foi exposta, sua família também, seus genitores foram denunciados, o que demonstra a instabilidade familiar e emocional ocorrida neste processo”, frisou a titular da unidade judiciária.

Entenda o caso

Consta no inquérito policial que o denunciado manteve relação carnal e outros atos libidinosos com a vítima vulnerável, que possuía 10 anos de idade. Segundo os autos, os abusos sexuais começaram na casa do réu F. A. S., quando a criança foi até residência deste para brincar com sua filha. O acusado teria mantido relações sexuais com a vítima, ao menos, três vezes.

Nos depoimentos colhidos em audiência, à conselheira tutelar responsável F. N. informou que na visita domiciliar realizada a pedido do juízo, foi detectado a desestrutura total da família e as condições precárias de habitação.

Os pais da menor, A. M. N. e M. G. L. S., teriam tomado conhecimento dos atos praticados pelo réu, todavia, não agiram de forma a impedir a sua continuidade, se omitindo diante o dever de cuidar da filha menor. As práticas criminosas teriam durado em torno de 15 dias a um mês.

Em decorrência da falta de providências por parte dos pais, o Ministério Público Estadual optou por também denunciá-los como coautores.

A Defesa pugnou pela absolvição dos pais da menor, sob o argumento de insuficiência de provas, e de forma subsidiária, pediu a condenação do denunciado E.A.S., fixando-lhe pena-base no mínimo legal. Requereu ainda, em caso de condenação, o direito dos réus recorrerem em liberdade.

Decisão

Ao proferir sua decisão, a magistrada, esclarece que de acordo com a nova regra penal, se a vítima for menor de 14 anos, seja do sexo masculino ou feminino, ocorrerá o crime, pouco importando seu histórico sexual. No pretenso caso a vítima tinha 10 anos e o denunciado 27.

Ao analisar o mérito da questão levou em conta ainda as provas juntadas aos autos, tais como,  boletim de ocorrência, relatório informativo do Conselho Tutelar, laudo de conjunção carnal e laudo de ato libidinoso. “Assim somados aos relatos da menor, depoimentos das testemunhas e confissão do acusado a condenação do réu é a medida imposta”, fundamentou.

A alegação da defesa de que houve consentimento por parte da vítima foi descartada pela magistrada. ““A vítima foi aliciada pelo réu, teve um relacionamento com o mesmo, alegou que o réu prometeu casar, constituir família, o que se observa que o réu estava devidamente consciente de suas atitudes. Há ainda o relato de que o relacionamento somente acabou com a denúncia que chegou ao Conselho Tutelar, vindo o fato a causar repercussão social”, observou.

O acusado é réu primário e a pena-base foi de 10 anos de reclusão. Entretanto, a magistrada considerou a confissão um atenuante, por isso reduziu em 1/6 a pena. E a dosimetria se conclui com aumento de 1/6 por continuidade delitiva, totalizando nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão, com o regime fechado inicial para o cumprimento da pena. Os demais foram absolvidos.

Com relação a denuncia oferecida contra os pais da menor, a magistrada entendeu não haver indícios suficientes para uma condenação. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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