Decisão considera inacreditável que genitora tenha sido obrigada a permanecer no estabelecimento comercial.
A 1ª Turma Recursal deu provimento ao apelo nº º 0005212-94.2014.8.01.0070, formulado por E.N.de O, e reformou a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, para assegurar direito indenizatório a uma mãe que afirmou ter sido obrigada a “penhorar” os filhos até sanar uma dívida com a empresa O.D. O montante a ser pago a título de compensação pelos danos morais foi fixado em R$ 10 mil.
O relator do acórdão, juiz de Direito Anastácio Menezes, deixa evidente o seu espanto diante o inusitado caso levado à tutela do Judiciário Acreano. “E, inacreditavelmente, a prole da recorrente foi “penhorada” pela ótica recorrida, como garantia de que esta voltaria ao estabelecimento comercial para adimplir a dívida. Diante desse contexto fático, entendo que estão presentes os elementos da responsabilidade civil”, asseverou.
Entenda o caso
Na reclamação formulada no 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco, E.N.de O informou que recebeu a oferta de uma vendedora da empresa ré para a realização de uma consulta médica oftalmológica gratuita. O que teria sido aceito de pronto, sendo a mesma encaminhada à clínica indicada para a realização do exame oftalmológico juntamente com os quatro filhos.
Entretanto, segundo declarou a parte autora, terminada a consulta a mesma foi reconduzida à referida ótica, momento em que lhe teria sido informado que se não comprasse os óculos naquela ocasião teria que pagar as consultas realizadas. Em decorrência do constrangimento, a mulher afirma ter entrado em estado de choque, já que não tinha recursos para custear o valor de R$ 300,00.
Diante de tal situação e do abalo emocional sofrido, ela afirma ter decidido formalizar reclamação cível contra a empresa por propaganda enganosa e danos morais, haja vista não ter sido informada que a gratuidade da consulta era condicionada a compra dos óculos.
A reclamante alegou ainda na sua peça inicial que, ao informar que iria procurar uma amiga para pegar dinheiro emprestado para sanar a dívida, a mesma foi surpreendida novamente pela atendente da empresa ré, ao ter sido informada que as crianças permaneceriam na loja como “garantia” de que ela voltaria para pagar a consulta.
Notificada para responder a reclamação, a empresa admitiu que a consumidora esteve em uma de suas lojas como informado, mas desmentiu a informação de que as crianças da mesma teriam sido “penhoradas” até a quitação da dívida. Ao fazer tais alegações, a empresa pediu a improcedência da denúncia e a condenação da reclamante em litigância de má fé.
O juiz leigo que analisou a causa julgou improcedente o pedido da consumidora, acatando parcialmente os argumentos da empresa ré, firmando o entendimento de que não ocorreu dano moral, mas negando o pedido de condenação em litigância de má fé. A decisão foi homologada pelo juiz de Direito responsável pelo 1º juizado Cível na ocasião.
A decisão
Inconformada com a decisão, a consumidora recorreu à Turma Recursal, que decidiu reformar a sentença absolutória e condenar a empresa ré pelos danos que lhe foram causados. A recorrente naturalmente entrou em estado de angústia e, como não possuía dinheiro para o pagamento do valor das consultas, pediu um empréstimo para uma amiga.
Porém, quando saiu do estabelecimento comercial para buscar o referido numerário, fora constrangida pela atendente da loja a deixar os seus infantes no estabelecimento como garantia de que voltaria para cumprir a obrigação, opinou o juiz relator Anastácio Menezes.
Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu que assistia razão a parte recorrente em suas alegações e votou pela reforma da sentença e pela condenação da empresa ré ao pagamento do montante de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão, com juros de mora de 1% ao mês. “Diante desse contexto fático, entendo que estão presentes os elementos da responsabilidade civil aquiliana, são eles: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros que compõem a 1ª Turma Recursal.