Decisão reconhece que houve má prestação dos serviços por parte da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) causando prejuízo em virtude de oscilação elétrica.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis negou provimento à Apelação n°0012534-05.2013.8.01.0070, mantendo, assim, a condenação da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a pagar indenização de R$1.531,00 pelos danos materiais sofridos, pelo apelado M. M de A. por causa de seus eletrodomésticos (aparelho de Televisão e um compressor de ar) terem queimado em função de oscilação elétrica.
Na decisão, publicada na edição n°5.643 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (18), o relator do recurso, juiz de Direito Gilberto Matos, observou que houve má prestação dos serviços por parte da concessionária devido a “queima de equipamentos em virtude de oscilação elétrica”.
Entenda o Caso
O consumidor M. M de A. prestou reclamação cível com pedido de indenização por danos materiais contra a Eletroacre, afirmando que por causa de uma queda de energia sua televisão e um compressor de ar queimaram. No pedido inicial, o reclamante declara que “requereu administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, tendo seu pedido negado com base na alegação de inexistência de registro de oscilação nas redondezas do imóvel”.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, ao avaliar o caso, julgou procedente o pedido do reclamante, condenando a Eletroacre a pagar a quantia de R$1.531, a título de indenização por danos materiais. Na sentença, o juízo de 1º Grau destacou que a ré deve responder “pela conservação e manutenção dos equipamentos quando seus danos decorram de oscilação no fornecimento de energia, devendo evitar tais eventos”.
Insatisfeita, a Companhia de Eletricidade apresentou Recurso Inominado almejando reforma da sentença. Em suas razões recursais, a empresa argumentou, preliminarmente, pela incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em julgar a questão, em função da necessidade de produção de prova técnica. Já no mérito a empresa alegou que não houve comprovação por parte do requerente sobre a “queima e seus eventuais motivos”.
Decisão
O relator do recurso, o juiz de Direito Gilberto Matos, rejeitou a preliminar de incompetência arguida pela empresa, por compreender que os autos traziam elementos suficientes para solucionar o conflito.
“Rejeito a preliminar arguida no que tange a incompetência deste Tribunal para julgamento da causa em virtude da complexidade da causa por necessidade de produção de prova técnica. Os elementos nos autos são suficientes para resolução da demanda, obedecendo assim, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual consagrados na Lei 9.099/95, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator ainda explica que o recorrente “não logrou êxito na comprovação de inexistência de dano e de sua responsabilidade”, e por considerar a inversão do ônus da prova, o magistrado avaliou como “verdadeiras as alegações trazidas pela parte recorrida, tendo esta juntado aos documentos probatórios que dão verossimilhança na alegação da queima dos aparelhos em razão da falha na prestação do serviço elétrico”.
Já quanto ao argumento da falta de produção de laudo técnico/vistoria nos equipamentos, o juiz de Direito ressalta que isto ocorreu por opção da empresa conforme “consta na fls 46 dos autos, no item 3 do acompanhamento do ressarcimento de dano (pedido administrativo feito perante a Recorrente)”.
Assim, os membros da 2º Turma Recursal decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator e manter a sentença exarada por seus próprios fundamentos.