Justiça mantém condenação de Entes Públicos por sepultamento de natimorto sem autorização dos pais

Após  análise das alegações recursais, valor total da indenização fixada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública por danos morais é de R$ 24 mil.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco julgou improcedente o Recurso Inominado n° 0603592-61.2015.8.01.0070, onde o Município de Rio Branco tentava reverter sentença que determinou o pagamento R$ 12 mil, a título de danos morais, por enterro de natimorto sem autorização dos pais. A mesma condenação foi imposta ao Estado do Acre, entretanto, apenas a gestão municipal recorreu da decisão.

O acórdão foi publicado na edição nº 5.634 do Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (6). De acordo com entendimento do relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, houve quebra do dever do cuidado, ofensa a direito da personalidade e dano moral. Entendimento que levou o magistrado a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos da sentença, o Estado do Acre não poderia ter permitido a retirada de natimorto de hospital público sem autorização dos pais. Da mesma forma, o Município de Rio Branco (fornecedor do auxílio funeral) não poderia ter enterrado o feto natimorto também a sem autorização dos genitores.

Entenda o Caso

Abalados com o fato de terem sido privados de prestar as últimas homenagens ao filho, apesar da condição de natimorto, os pais ajuizaram ação contra o Estado do Acre e o Município de Rio Branco perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

No pedido inicial, os requerentes alegam que houve ofensa ao direito da personalidade, quando o natimorto foi retirado do hospital estadual e foi enterrado por funerária contratada pelo Município de Rio Branco, sem prévia autorização dos responsáveis.

O pedido foi julgado procedente e Entes Públicos condenados ao pagamento de R$ 12 mil (cada), totalizando R$ 24 mil, a título de danos morais à família. ‘’ o Estado do Acre era responsável pela custodia do feto até o momento de sua entrega para seu sepultamento, a entrega deste a pessoa estranha, inautorizada importa em quebra de dever de cuidado e vigilância ’’, destaca um dos trechos da sentença.

Destaca ainda a sentença que o Município de Rio Branco é o responsável por gerir e administrar os serviços funerários, inclusive, àqueles que não podem custear com as despesas de sepultamento. Não podendo, de forma alguma, fugir a sua responsabilidade.

Informado com a decisão, o Poder Público Municipal ingressou com Apelação pleiteando a reforma do julgado, por entender que não houve nexo causal entre o dano experimentado e o ato praticado. ‘’ O reclamante, pai do feto natimorto, tinha conhecimento acerca da data e horário do sepultamento de seu filho, por constar nesse documento sua assinatura”, justificou.

Decisão

Ao analisar as alegações recursais, o juiz de Direito Alesson Braz, entendeu que a tese defendida pela gestão municipal não merece prosperar. ‘’ A funerária, enquanto concessionária de serviço público municipal agiu de modo a causar dano aos recorridos, na medida em que retirou o cadáver do natimorto do hospital onde se encontrava sem a devida comunicação aos seus representantes”, firmou parecer.

Para o magistrado não basta a simples comunicação da data e hora do sepultamento para ilidir a responsabilidade do ente estatal. ‘’ As condutas subsequentes devem levar em conta a fragilidade emocional em que se encontravam os representantes do natimorto. Não se deve admitir um sepultamento sem que haja qualquer informação aos representantes acerca da realização do ato”, assevera.

E conclui observando que a funerária age, na condição de concessionária de serviço público, em nome do Município, portanto, a responsabilidade objetiva é do ente público. ‘’ O apelante responde integralmente pela má prestação do serviço e pelos atos lesivos que causar’’, finalizou.

Assessoria | Comunicação TJAC

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