Após análise das alegações recursais, valor total da indenização fixada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública por danos morais é de R$ 24 mil.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco julgou improcedente o Recurso Inominado n° 0603592-61.2015.8.01.0070, onde o Município de Rio Branco tentava reverter sentença que determinou o pagamento R$ 12 mil, a título de danos morais, por enterro de natimorto sem autorização dos pais. A mesma condenação foi imposta ao Estado do Acre, entretanto, apenas a gestão municipal recorreu da decisão.
O acórdão foi publicado na edição nº 5.634 do Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (6). De acordo com entendimento do relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, houve quebra do dever do cuidado, ofensa a direito da personalidade e dano moral. Entendimento que levou o magistrado a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos da sentença, o Estado do Acre não poderia ter permitido a retirada de natimorto de hospital público sem autorização dos pais. Da mesma forma, o Município de Rio Branco (fornecedor do auxílio funeral) não poderia ter enterrado o feto natimorto também a sem autorização dos genitores.
Entenda o Caso
Abalados com o fato de terem sido privados de prestar as últimas homenagens ao filho, apesar da condição de natimorto, os pais ajuizaram ação contra o Estado do Acre e o Município de Rio Branco perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
No pedido inicial, os requerentes alegam que houve ofensa ao direito da personalidade, quando o natimorto foi retirado do hospital estadual e foi enterrado por funerária contratada pelo Município de Rio Branco, sem prévia autorização dos responsáveis.
O pedido foi julgado procedente e Entes Públicos condenados ao pagamento de R$ 12 mil (cada), totalizando R$ 24 mil, a título de danos morais à família. ‘’ o Estado do Acre era responsável pela custodia do feto até o momento de sua entrega para seu sepultamento, a entrega deste a pessoa estranha, inautorizada importa em quebra de dever de cuidado e vigilância ’’, destaca um dos trechos da sentença.
Destaca ainda a sentença que o Município de Rio Branco é o responsável por gerir e administrar os serviços funerários, inclusive, àqueles que não podem custear com as despesas de sepultamento. Não podendo, de forma alguma, fugir a sua responsabilidade.
Informado com a decisão, o Poder Público Municipal ingressou com Apelação pleiteando a reforma do julgado, por entender que não houve nexo causal entre o dano experimentado e o ato praticado. ‘’ O reclamante, pai do feto natimorto, tinha conhecimento acerca da data e horário do sepultamento de seu filho, por constar nesse documento sua assinatura”, justificou.
Decisão
Ao analisar as alegações recursais, o juiz de Direito Alesson Braz, entendeu que a tese defendida pela gestão municipal não merece prosperar. ‘’ A funerária, enquanto concessionária de serviço público municipal agiu de modo a causar dano aos recorridos, na medida em que retirou o cadáver do natimorto do hospital onde se encontrava sem a devida comunicação aos seus representantes”, firmou parecer.
Para o magistrado não basta a simples comunicação da data e hora do sepultamento para ilidir a responsabilidade do ente estatal. ‘’ As condutas subsequentes devem levar em conta a fragilidade emocional em que se encontravam os representantes do natimorto. Não se deve admitir um sepultamento sem que haja qualquer informação aos representantes acerca da realização do ato”, assevera.
E conclui observando que a funerária age, na condição de concessionária de serviço público, em nome do Município, portanto, a responsabilidade objetiva é do ente público. ‘’ O apelante responde integralmente pela má prestação do serviço e pelos atos lesivos que causar’’, finalizou.