Decisão destaca que não foram constatados abusos no exercício da liberdade de informação jornalística por parte da empresa ré.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Compensação de Danos Morais (nº 0002719-41.2006.8.01.0001) pelo então governador J.N.V.M.N em desfavor da empresa jornalística O.R.B.Ltda. O pedido tinha como motivação nota publicada por jornalista empregado da empresa ré que, no entender do autor, teria cometido excesso no exercício da liberdade de expressão.
A sentença assinada pelo juiz de Direito Lois Arruda foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.633. Em 19 páginas, o magistrado fundamenta os motivos que o levaram a julgar pela improcedência dos pedidos, destacando que não constatou abuso no exercício da liberdade de informação jornalística por parte da empresa ré, de modo que não lhe poderia ser ensejado o dever de indenizar.
Além de negar os pedidos formulados pelo autor, o juiz titular da 3ª Vara Cível determinou a cópia integral dos autos ao Procurador Geral de Justiça para conhecimento e apurações dos fatos ilícitos e até criminosos noticiados na matéria jornalística, que deu origem ao processo. A parte autora foi condenada ainda nas custas processuais e honorários advocatícios.
O caso
Por intermédio de advogado particular, o autor ingressou com Ação de Compensação de Danos Morais contra a empresa jornalística O.R.B. Ltda, sob a alegação de que a mesma teria exorbitado do exercício da liberdade de expressão, ao publicação reportagem jornalística intitulada ‘’Péssimo Exemplo’’, onde atribuía ao autor uma série de atos ilícitos e até criminosos.
Apesar de a nota ter sido publicada e assinada por jornalista empregado da empresa ré, o autor omitiu o mesmo do pólo passivo do processo, formulando a denuncia e requerendo compensação em danos morais apenas contra a empresa jornalística.
Em razão destes fatos, o autor pugnou pela condenação da empresa ré em indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo responsável pelo julgamento da ação. Requerendo ainda fosse condenada a empresa jornalística a publicação de retratação em tamanho e página igual ao da matéria jornalística, onde conteriam, em tese, os ataques injuriosos e caluniosos.
A empresa ré apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, por ser a nota publicada baseada em fatos verdadeiros, e a condenação do autor nas custas processuais. Por fim requereu a juntada, via prova emprestada, ante a verificação de indícios de crimes de ação pública. Solicitou ainda fossem encaminhadas ao Ministério Público Estadual cópia dos autos.
A decisão
Ao analisar a transcrição literal do texto publicado pelo veiculo de comunicação, o juiz da causa entendeu não se afigura, como diz ele, abuso em exercício da liberdade de imprensa, pelo qual teria a empresa jornalística ré, mediante ato difamatório e calunioso, atacado a honra do governador.
Na analise feita pelo magistrado, os fatos noticiados seriam de interesse da comunidade local e de relevância pública. “O que se vê é que a Empresa jornalística ora parte Ré divulgou fatos de interesse local, pois envolviam fatos relevantes para a opinião pública e interesse do município em questão (Tarauacá), conforme transcrição acima expendida’’, fundamentou.
Em casos assim, observou o magistrado, cabe, ou cabia, ao Governante (no caso a parte autora) ordenar a apuração e, se constatada a veracidade ou ilicitude do quanto publicado na impressa, promover ou encaminhar transparentemente aos órgãos competentes do Estado para realizar o processo e punição dos responsáveis. “E assim, e depois disso, dar conhecimento ao povo do quanto apurado e das medidas tomadas e dos resultados efetivamente alcançado na promoção da justiça e proteção à ordem jurídica e zelo pelos bens públicos envolvidos na notícia veiculada”, reforçou.
No sentir do magistrado não se pode punir e assim paulatinamente calar a Imprensa que noticia atos de corrupção e ilicitude as mais variadas contra os Governos. “A Impressa ao fazer isso – noticiar a irregularidades ou ilegalidades dos atos dos Governos, mostra-se amiga do regime de democracia e faz um bem enorme à melhora da vida coletiva, pública e privada”, frisou.
O juiz responsável pela sentença ressaltou ainda a importância dos veículos de comunicação na defesa dos direitos fundamentais do cidadão. “Daí que a notícia da Imprensa ou dos meios de comunicação não pode ser vista como inimiga do Governante, antes devia, e deve, no regime de democracia, a Imprensa ser vista como amiga do Governo, dado o poderoso meio de fiscalização social que representa”, reforça.
Salientando a seguir, que o autor da ação tinha o dever de apurar os fatos noticiados. “Viana, pelas notícias de corrupção ou ilegalidade em seu Governo, devia ter tomado como amiga, não do próprio Governante, mas do Governo e do povo pelo qual trabalha, a Imprensa que noticiou os fatos que indicavam corrupção/favorecimento e ilegalidades em seu governo, mandando e buscando a apuração isenta dos fatos, para posteriormente, assim que finalizado o processo apuratório completo e prestando contas ao povo, noticiar os resultados dessa apuração e assim ir se firmando como digno do poder soberano que o povo lhe confiou para melhorar a vida social”, reforçou.
O magistrado conclui sua decisão, manifestando mais uma vez que no tocante à empresa ré não se constatou o abuso no exercício da liberdade de informação jornalística de modo a ensejar a existência em relação a ela do dever de indenizar. “Nessa ordem de ideias, evidencia-se a improcedência do pedido do autor. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui”, finalizou.
Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado (TJAC).