Sentença reconhece que apenado contraiu meningite e tuberculose quando já estava sob a custódia do Estado e que houve demora no início do tratamento médico.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Instituto de Administração Penitenciária (Iapen) a pagar R$ 80 mil de indenização pelos danos morais que a autora da ação, I.R. da S., sofreu em função do falecimento de seu filho, por causa de doenças (meningite e tuberculose) contraídas por ele em unidade penitenciária que estava cumprindo pena privativa de liberdade.
Na sentença, publicada na edição n°5.649 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito substituto Flávio Mundim compreendeu que, como o Ente Público não comprovou que o detento estava com as doenças antes mesmo de ser preso, presume-se que o presidiário adquiriu as doenças na unidade penitenciária, quando já estava sob a custódia do Estado.
“Em que pese o Instituto tenha disponibilizado ao falecido tratamento médico quando da constatação da doença para a recuperação da sua saúde, in casu, não se pode dizer que agiu conforme o esperado, uma vez que, ratifica-se, presume-se que adquiriu a bactéria, conhecida como bacilo de Koch (BK), bem como meningite, na penitenciária”, explicou o magistrado.
A sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública está agora sujeita ao 2º Grau de jurisdição, devendo, dessa forma, passar pelo reexame necessário do Tribunal de Justiça do Acre, que poderá confirmá-la ou não.
Entenda o Caso
I.R. da S. entrou com ação de reparação de danos alegando que seu filho D.P. da S. faleceu vítima de tuberculose e meningite em função do descuido do Órgão Público, pois, ele estava sob custódia do Estado do Acre na Unidade Penitenciária de Senador Guiomard.
No pedido inicial, a mãe argumenta que seu filho ao ser transferido em 2012 para a referida penitenciária não apresentava as doenças que ocasionaram o falecimento dele. “Deve dizer que ao ser recolhido ao presídio o falecido era plenamente saudável, tendo contraído tanto a meningite quanto a tuberculoso dentro das dependências do presídio”, afirmou a requerente.
Por sua vez, o Iapen apresentou contestação pleiteando que os pedidos da autora fossem considerados improcedentes. O Instituto argumentou que “a autora não provou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano, pois resta caracterizada a inexistência de culpa, já que D.P. da S. veio a óbito em uma unidade hospitalar e teve total tratamento ministrado pelos agentes de saúde e o Iapen não tem a responsabilidade pelo agravamento da saúde que o vitimou”.
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Flávio Mundim enfatizou, várias vezes no texto da sentença que, como o Instituto Penitenciário não comprovou que o falecido já era portador das bactérias causadoras das doenças antes de ingressar no estabelecimento prisional, não tendo apresentado exames de saúde de D.P. da S. no momento que ele iniciou o cumprimento da sua pena, o magistrado afirmou que se pode pressupor “a perfeita saúde do detendo antes de adentrar no sistema prisional”.
“Com efeito, a prova dos autos demonstra que D. P. da S. adentrou na casa prisional em 2 de agosto de 2012, já com passagens anteriores, com bom estado de saúde, sem diagnóstico de tuberculose ou outra doença de maior gravidade, até porque a autarquia penitenciária não trouxe prova em contrário, destacando, ainda, que, conforme relatórios carcerários, o mesmo exerceu atividade laborativa dentro do presídio, bem como estudou, atividades essas que não seriam possíveis caso já apresentasse tuberculose, uma vez que um dos seus sintomas é a falta de ar e o cansaço”, anotou o juiz de Direito.
Na sentença o magistrado também observa que do diagnostico das doenças (28 de outubro de 2013) até a data que o detento faleceu (24 de dezembro de 2013) transcorreram dois meses, o que denotou, segundo o juiz Flávio, que “a descoberta da bactéria deu-se de forma tardia, não possibilitando o tratamento adequado da mesma, podendo inferir que ante a falta de exame médico no preso para detectar a doença e iniciar o tratamento o mais cedo possível resultou na omissão estatal passível de indenização”.
Assim, vislumbrando a responsabilidade civil do Órgão Público e o condenando a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe do detento falecido, o magistrado ainda afirmou que “é de convir ser obrigação do ente político desenvolver política pública voltada à melhora, e não ao adoecimento dos presos, forte no art. 196 da Constituição Federal, o que explicavelmente não consegue diante do notório confinamento e superpopulação carcerárias. Assim, estando o filho da autora a falecer em ambiente prisional, com pouco mais de trinta anos, tendo o óbito ocorrido meses depois do diagnóstico, cumpre reconhecer a responsabilidade civil do Estado”.