A ofensa à integridade física da vítima foi comprovada mediante laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos.
O Juízo do 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido formulado no processo n° 0001597-09.2014.8.01.0002, condenando M.U. C. N. G. a uma pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de violência doméstica contra vítima que era sua companheira.
Na sentença publicada na edição n° 5.637 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Adamarcia Machado enfatizou que não cabia ao réu à substituição da sua pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos, “tendo em vista que o réu praticou o crime mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, sendo que pelos mesmos motivos deixou de conceder a suspensão condicional da pena”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou denúncia, narrando que de acordo com o inquérito policial e comunicação de flagrante, em março de 2014, por volta das 12h, na casa onde residem o réu e a vítima, o denunciado “prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto que mantinha com a vítima, ofendeu a integridade corporal de sua companheira (…), com socos, chutes e puxões de cabelo”.
De acordo com a peça inicial, M.U.C.N. G. agrediu a vítima quando ela “saía para o trabalho, ocasião em que ela viu-se obrigada a se refugiar na casa de sua vizinha, enquanto aguardava a chegada da policia”.
A defesa do acusado, em suas alegações finais, pediu a absolvição do réu ou caso ele fosse condenado que o Juízo Criminal aplicasse o benefício previsto no §4º, do artigo 129 do Código Penal (redução da pena de um sexto a um terço).
Sentença
A juíza de Direito Adamarcia Machado, titular daquela unidade judiciária, iniciou a sentença destacando que a materialidade do crime e a autoria delitiva foram comprovadas pela juntada do boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, o depoimento da vitima, e demais provas colhidas no decorrer da instrução criminal.
De acordo com a juíza, o réu tentou alegar a “excludente da legítima defesa”, contudo, a magistrada afirmou que não existe prova de que ela foi agredido pela ex-companheira. O edema no olho esquerdo provocado pela vítima, no sentir da magistrada, teria sido o meio necessário para repelir a injusta agressão. “Tanto que pela desproporção de sua força deixou a vítima com hematomas e eczemas”, entendeu a magistrada.
Assim, a magistrada julgou e condenou M.U.C.N.G. a três meses de detenção, em regime inicial aberto, e também registrou que “após trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados”.