Seguro DPVAT: Justiça atende pedido de reparação formulado por órfão

A reclamação cível com pedido de indenização foi formulada perante a Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima (AC).

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima acolheu o pedido de indenização proveniente de seguro obrigatório formulado por de F. C. S., em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A ante a ocorrência da morte do pai do autor em acidente de trânsito. A decisão foi proferida nos autos do processo 0700077-31.2014.8.01.0015 e publicada na edição nº 5.636 do Diário da Justiça Eletrônico.

O juiz de Direito Marcos Maciel, titular da unidade judiciária, garantiu o acesso à cobertura dos danos recorrentes de sinistro automobilístico, reconhecendo a documentação apresentada pelo órfão, que está sob a guarda de sua avó materna.

Entenda o caso

A cobrança de seguro obrigatório por morte está registrada na peça inicial apresentada por F.C. S. “Por uma infelicidade, o I. R. S., genitor do requerente foi vítima de acidente automobilístico no qual veio a óbito, tudo conforme se denota do incluso boletim de ocorrências, declaração e certidão de óbito em anexo”.

Desse modo, a alegação aduz que os documentos anexados provam de forma inequívoca que houve o acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a morte do genitor do autor, amoldando-se à condição para recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 3, I e artigo 4º da Lei nº 6.194/74.

O art. 5º da referida Lei afirma que o pagamento de indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e dano recorrente. Por isso, o pedido da parte autora é a condenação da ré ao pagamento de valor de R$ 13.500, a título de pagamento de morte, atualizado com juros legais, por tratar-se de responsabilidade extracontratual e legal.

Em contrapartida, a referida seguradora em sua contestação alegou haver preliminares de ilegitimidade ativa. A medida, segundo alegou à seguradora, seria necessária para que no futuro a empresa ré ou outra das integrantes do ´pool´ do seguro DPVAT não seja surpreendida com outro pedido de indenização pelo mesmo acidente noticiado, haja vista que na certidão de óbito, informa que a vítima deixou filhos órfãos e não apenas um beneficiário.

A empresa argumentou que o processo deveria ser extinto sem conhecimento do mérito, já que “não concorre uma das condições da ação: interesse processual” e também porque “a parte autora não teria reclamado administrativamente a indenização que pleiteia”.

“É a prevalência do princípio da actio nata, consoante o qual enquanto não nasce à ação não é permitido exercitar o direito que ela preserva. E, no caso dos autos, o direito de ação nasceria com a recusa do pagamento do sinistro na instância administrativa, o que corresponderia ao evento danoso. Como isto nunca ocorreu, não  tem a parte autoral a necessária legitimidade postulatória”, afirmou.

A Seguradora argumentou ainda que não há nos autos o Laudo do Instituto Médico Legal certificando, com a exatidão que a lei determina, a causa mortis da vítima como sendo oriunda de acidente automobilístico noticiado e que essa prova documental incumbe à parte Autoral.

Por fim, a contestação refutou a data de sugerida para contagem de juros e correção monetária. “Na remota hipótese de condenação da ré, requer que os juros moratórios sejam computados a partir da citação válida”.

Decisão

Ao analisar os autos, o juiz de Direito Marcos Maciel concluiu que “as provas documentais produzidas são suficientes para dirimir quaisquer controvérsias. Não há que se cogitar nulidade por cerceamento do direito de defesa, porquanto os documentos carreados nos autos são aptos a ensejar o devido julgamento da causa, sendo supérflua a produção de outras provas”.

Sobre a ilegitimidade alegada pela demandada, o magistrado afirmou que os documentos apresentados atestam que o autor é filho de I. R. S. e que na certidão de óbito há um “erro meramente material”, pois afirmava que o falecido deixou filhos órfãos, mas na parte onde se registra os nomes consta-se apenas o nome do autor.

 O último ponto esclarecido na sentença diz respeito à incidência da correção monetária e dos juros legais sobre os valores da indenização relativa ao seguro DPVAT, na qual o juiz Maciel, enfatizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual a correção monetária incide a partir da data do evento danoso.

Então, foi acolhido o pedido de F. C. S. para condenar a parte demandada ao pagamento a este da importância total equivalente a R$ 13, 5 mil, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde o dia 15 de janeiro de 2012, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

Ainda, ante a sucumbência quanto ao valor total do pedido inicial, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os pagamentos devem ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de 10%.

Assessoria | Comunicação TJAC

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